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Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Junho de 2011 no processo F-49/10, De Nicola/BEI

(Processo T-418/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: Luigi Isola, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    reformar o acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Junho de 2011 no processo F-49/10, relativo a:

-    anulação da decisão de 11 de Maio de 2010, comunicada por correio electrónico, na parte em que o BEI recusa a conclusão do procedimento administrativo e obsta à tentativa de resolução amigável do diferendo, através da sua recusa tácita de reembolsar as despesas médicas de 3 000 euros;

-    condenação do BEI no reembolso do montante de 3 000 euros, pago pelo recorrente relativamente a um tratamento por laser que lhe foi receitado e administrado em Itália, acrescido de juros e correcção monetária, bem como nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A)     Quanto aos factos.

1)    O recorrente afirma que um dos seus pedidos foi desvirtuado e que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre um outro pedido.

2)     Denuncia igualmente a posição privilegiada reservada à instituição que, uma vez mais, se limitou a afirmar a determinados factos que o Tribunal da Função Pública considerou provados.

B)     Quanto ao pedido de anulação.

3)     O recorrente pediu a anulação da decisão de 11 de Maio de 2010, comunicada por correio electrónico, na parte em que o BEI se recusou a proceder à nomeação de um terceiro médico, a dar início ao processo de conciliação previsto no artigo 41.° do regulamento do pessoal e a reembolsar-lhe o montante de 3 000 euros, pago pelo recorrente relativamente a um tratamento de laser que lhe foi receitado e administrado em Itália.

4)     O Tribunal da Função Pública considerou inadmissível a parte do recurso relativa à recusa de nomeação de um terceiro médico, considerando que o recorrente deveria ter impugnado uma decisão inexistente de 24 de Março de 2008, sem esclarecer a relação entre a decisão impugnada e a que considera lesiva e sem esclarecer ao abrigo de que regras o parecer atribuído a um médico assistente do BEI passou a constituir uma decisão de indeferimento do BEI.

5)    O recorrente afirma que o parecer em questão constitui apenas um acto processual interno, não lesivo, e que não pode por isso ser objecto de impugnação autónoma.

O Tribunal da Função Pública inverteu, porém, toda a jurisprudência anterior e entendeu introduzir um prazo de três meses para interposição de recurso contra todo e qualquer acto processual interno, considerando que o prazo de recurso para o órgão jurisdicional começa a correr na data em que um membro do pessoal apresenta um pedido, independentemente da adopção de uma decisão e sem sequer conhecer a fundamentação.

6)     O recorrente contesta a totalidade das regras previstas para as instituições públicas que o Tribunal da Função Pública pretende aplicar ao BEI, o qual está organizado como um banco privado e cujo pessoal tem contratos de trabalho de direito privado. Daqui resulta que os actos que respeitam aos membros do pessoal não são actos administrativos, não constituem exercício do poder público, não são actos de poder público e não gozam de qualquer presunção de legalidade. Consequentemente não existe qualquer analogia com os funcionários e não é necessário atribuir uma estabilidade imediata às medidas de organização que são adoptadas como o podem ser no âmbito de qualquer banco privado.

7)     O recorrente invoca ainda o carácter ilógico da fundamentação do acórdão impugnado na medida em que exclui o erro desculpável da sua parte e lhe atribui o conhecimento de um acto que tinha sido notificado apenas ao seu advogado.

8)    Por último, alega que, em toda e qualquer ordem jurídica, um acto nulo pode ser impugnado a todo o momento e não apenas no curto prazo previsto sob pena de caducidade para os actos anuláveis.

9)    No que respeita ao processo de conciliação previsto no artigo 41.° do regulamento do pessoal, o recorrente afirma que não se trata de uma condição processual e que, por isso, o Tribunal da Função Pública o equiparou erradamente ao recurso administrativo que os funcionários públicos da União têm de apresentar, recurso administrativo esse que é obrigatório e delimita o âmbito do posterior recurso para o órgão jurisdicional.

10)    No que respeita à impugnação da recusa de dar início ao processo de conciliação, o recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Função Pública é ilegal na medida em que o banco não pode em caso algum indeferir o referido procedimento.

Daqui resulta, por um lado, que nenhuma fundamentação pode legalmente apoiar esse indeferimento e, por outro, que, se o recurso de um membro do pessoal merecer provimento, a responsabilidade do banco deve ser considerada agravada e o mesmo sem qualquer dúvida condenado nas despesas.

11)     No que respeita ao indeferimento tácito do reembolso das despesas de tratamento por laser, C. De Nicola afirma que a falta de fundamentação é certamente sintomática de uma ilegalidade, dado que o reembolso só pode ser legalmente recusado em três casos, ao passo que a inexistência de um acto formal constitui uma nulidade absoluta que, enquanto tal, pode ser impugnada em qualquer momento.

12)     Por último, deve seguramente ser considerada ilegal a parte do acórdão em que o Tribunal da Função Pública se absteve de decidir, considerando não dispor dos elementos necessários.

C)     Quanto ao pedido de condenação.

13)    O Tribunal da Função Pública entendeu que este pedido era prejudicado por uma excepção de litispendência, quando a excepção de litispendência não está prevista pelo Regulamento de Processo. Por outro lado, não esclareceu de que modo pode haver identidade de pedidos entre uma causa que está pendente na primeira instância e uma outra que está em recurso, nem como e por quem foi feita prova dos elementos de facto nos quais se baseia essa decisão.

14)    Por último, o recorrente entende que, se for dado provimento aos pedidos formulados no recurso e reformado o acórdão recorrido, deve ser proferida uma nova decisão sobre as despesas, incluindo as correspondentes ao processo em primeira instância.

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