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Recurso interposto em 27 de Julho de 2011 - Welte-Wenu/IHMI-Comissão (Representação de um círculo de 12 estrelas em fundo azul)

(Processo T-413/11)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Welte-Wenu GmbH (Neu-Ulm, Alemanha) (representante: T. Kahl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 12 de Maio de 2011 - Processo R 1590/2010;

Negar provimento ao recurso interposto pela União Europeia da decisão pela qual a Divisão de Anulação julgou improcedente o pedido de anulação da marca comunitária EDS EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES (e assim o próprio pedido);

Condenar a União Europeia nas despesas dos processos de anulação e de recurso interpostos no IHMI e nas despesas do processo de recurso interposto no Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que representa um círculo de 12 estrelas em fundo azul para produtos das classes 7 e 12 - marca comunitária n.° 2 180 800.

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Comissão Europeia

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: A marca comunitária foi registada em violação do artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de anulação da marca comunitária controvertida improcede

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e anulação da marca comunitária controvertida

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.°, n.° 1, alíneas g), h) e i), 55.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009, do artigo 6.° ter n.° 1 da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e violação da regra 37, alínea b), do parágrafo iv, do Regulamento n.° 2868/95, porque a marca comunitária não foi registada em violação do artigo 7.° do Regulamento n.° . 207/2009.

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