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Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2007 - República Federal da Alemanha / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-15/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representante: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, assistidos por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C (2006) 5164 final da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, sobre a redução da contribuição financeira do FEDER para o Programa Operacional da Renânia do Norte-Vestefália no âmbito da Iniciativa Comunitária RECHAR II (FEDER n.º 94.02.10.041 / ARINCO n.º 94.DE.16.056), concedida pela Decisão C (95) 1739 da Comissão, de 27 de Julho de 1995;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o Programa Operacional da Renânia do Norte-Vestefália no âmbito da Iniciativa Comunitária RECHAR II.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola a decisão de autorização C (95) 1739 da Comissão, de 27 de Julho de 1995.

A recorrente invoca, além disso, a violação do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento n.º 4253/88 1, porquanto não se verificam os pressupostos para a redução. Quanto a este aspecto, a recorrente alega, em especial, que as derrogações ao plano indicativo de financiamento não constituem uma alteração substancial do programa.

Mesmo que tenha ocorrido uma alteração substancial do programa, houve, segundo alega a recorrente, consentimento prévio da Comissão à aplicação flexível do plano indicativo de financiamento, prestado nas suas "Orientações para a demonstração financeira das medidas operacionais (1994-1999) do FEDER" [SEC (1999) 1316].

A recorrente argumenta que, supondo que se verificam os pressupostos para a redução, a recorrida não fez uso do poder discricionário que lhe foi atribuído relativamente ao programa concreto. A recorrente entende, por conseguinte, que a Comissão deveria ter ponderado se a redução da contribuição financeira do FEDER se afigurava proporcionada.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).