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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's Gravenhage (Países Baixos) em 16 de abril de 2018 – Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers / Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV

(Processo C-263/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank te 's Gravenhage

Partes no processo principal

Demandantes: Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers

Demandadas: Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE 1 ser interpretado no sentido de que também se entende por «qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio» «em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias» a colocação à disposição à distância, por meio de transferência (download), para utilização, durante um período de tempo ilimitado, de livros eletrónicos (ou seja, cópias digitais de livros protegidos por direitos de autor), mediante um preço destinado a permitir que o titular do direito de autor obtenha uma remuneração que corresponde ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o direito de distribuição esgota-se, na União, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, conforme referido no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29/CE, quando seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento, na União, a primeira venda ou outra transferência desse objeto, incluindo-se para o efeito a colocação à disposição à distância, por meio de transferência (download), para utilização, durante um período de tempo ilimitado, de livros eletrónicos (ou seja, cópias digitais de livros protegidos por direitos de autor), mediante um preço destinado a permitir que o titular do direito de autor obtenha uma remuneração que corresponde ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário?

Deve o artigo 2.° da Diretiva 2001/29/CE ser interpretado no sentido de que a transferência entre os sucessivos adquirentes da cópia legalmente adquirida cujo direito de distribuição se esgotou inclui uma autorização para os atos de reprodução referidos nesse artigo, na medida em que estes sejam necessários para a utilização legítima do exemplar? Em caso afirmativo, em que condições?

Deve o artigo 5.° da Diretiva 2001/29/CE ser interpretado no sentido de que o titular do direito de autor já não se pode opor aos atos de reprodução necessários a uma transferência entre sucessivos adquirentes da cópia legalmente adquirida cujo direito de distribuição se esgotou? Em caso afirmativo, em que condições?

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1     Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).