Recurso interposto em 2 de Outubro de 2011 - European Dynamics Luxembourg SA e outros / Comissão Europeia
(Processo T-536/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão do Serviço das Publicações da União Europeia de seleccionar a proposta do demandante, apresentada no âmbito do concurso público AO 10340 (lotes 1, 3 e 4) "Serviços informáticos - Desenvolvimento e manutenção de "software", consultoria e assistência relativas a diferentes tipos de aplicações TI", como terceiro contraente no mecanismo de cascata para os lotes 1 e 4, e como segundo contraente no mecanismo de cascata para o lote 3, comunicada aos concorrentes por carta de 22 de Julho de 2011, bem como todas as decisões do Serviço relacionadas com a mesma, incluindo as que adjudicam o respectivo contrato ao primeiro e ao segundo concorrentes no mecanismo de cascata; e
Condenar o Serviço das Publicações da União Europeia a pagar os danos sofridos em razão da perda de oportunidade e os danos causados à reputação e à credibilidade das demandantes, no valor de 3 450 000 euros (EUR); e
Condenar o Serviço das Publicações da União Europeia a pagar os encargos e despesas das demandantes relacionados com o presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos.
Primeiro fundamento:
o Serviço das Publicações da União Europeia infringiu o dever de fundamentação, ao não revelar correctamente os méritos relativos da proposta vencedora e, em geral, por não ter respeitado o disposto no artigo 100.º, n.º 2 do Regulamento Financeiro;
Segundo fundamento:
o Serviço das Publicações da União Europeia infringiu o caderno de encargos e aplicou critérios de adjudicação contrários ao artigo 97.º do Regulamento Financeiro e ao artigo 138.º das normas de execução;
Terceiro fundamento:
erros manifestos de apreciação, bem como comentários vagos e não fundamentados por parte da comissão de análise das propostas, alteração a posteriori dos critérios de adjudicação que figuravam no anúncio de concurso, falta de notificação atempada dos novos critérios aos concorrentes e confusão entre critérios de selecção e de adjudicação.
____________1 - JO 2011/S 66 - 106099