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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2015 – European Dynamics Luxembourg e o. / Comissão

(Processo T-536/11)1

«Contratos públicos de serviços – Procedimento de concurso – Prestação de serviços informáticos de desenvolvimento e de manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas – Classificação da proposta de um proponente na cascata para diferentes lotes e classificação das propostas de outros proponentes – Dever de fundamentação – Critério de atribuição – Erro manifesto de apreciação – Responsabilidade extracontratual»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxemburgo SA (Ettelbrück, Luxemburgo); European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica); e Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas,Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, M. Dermitzakis e N. Theologou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Delaude e V. Savov, e em seguida S. Delaude, agentes, assistidos por O. Graber-Soudry, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia, de 22 de julho de 2011, que classificou as recorrentes, no que respeita às suas propostas apresentadas no âmbito do concurso público AO 10340, relativo à prestação de serviços informáticos de desenvolvimento e de manutenção de software, consultoria e assistência relativas a diferentes tipos de aplicações informáticas (JO 2011/S 66-106099), no terceiro lugar na cascata para o lote n.° 1, no terceiro lugar na cascata para o lote n.° 4 e no segundo lugar na cascata para o lote n.° 3, bem como das decisões que atribuem os contratos em causa a outros proponentes na medida em que dizem respeito à sua classificação e, por outro lado, um pedido de indemnização.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A European Dynamics Luxembourg SA, a European Dynamics Belgium SA e a Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE são condenadas nas despesas.

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1 JO C 355, de 3.12.2011.