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Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 - Global Digital Disc/Comissão

(Processo T-96/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Global Digital Disc GmbH & Co. KG (Dresden, Alemanha) (representante: E. Stein, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Dezembro de 2007, COMP/C-3/38.803 - Global Digital Disc (GDD)/Philips;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007, no processo COMP/C-3/38.803 - Global Digital Disc (GDD)/Philips. Nesta decisão, a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente, na qual esta alegava várias violações do artigo 82.º CE pela Philips, no contexto da sua prática de concessão de licenças em matéria de CD-R, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 773/20041.

Em apoio do seu recurso, a recorrente afirma, em primeiro lugar, que a Comissão violou o dever de fundamentação. Além disso, a recorrida teria violado os direitos de defesa da recorrente. Por último, sustenta que os argumentos aduzidos pela Comissão para recusar a relevância comunitária dos factos objecto da denúncia enfermam de erro de apreciação.

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1 - Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO L 123. p. 18).