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Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 - Centre de coordination Carrefour/Comissão

(Processo T-94/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de coordination Carrefour SNC (Bruxelas, Bélgica)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida, na medida em que não prevê um período transitório como se exige no acórdão Fórum 187 1;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da Decisão 2003/755/CE, de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão declarou incompatível com o mercado interno o regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica 2. Essa decisão foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2006 3 (a seguir "acórdão Bélgica e Fórum 187/Comissão), na medida em que não previa medidas transitórias relativamente a determinados centros de coordenação cujo pedido no sentido de beneficiar do regime em questão estava pendente na data da notificação dessa decisão ou cuja autorização caducava na mesma altura ou pouco tempo depois da notificação da mesma. A ora recorrente era um dos centros de coordenação referidos na parte decisória em causa do acórdão.

Em 13 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma nova Decisão C (2007) 5416 final, através da qual alterou a Decisão 2003/757/CE, que declarou incompatível com o mercado interno a lei belga adoptada na sequência do acórdão Bélgica e Fórum 187/Comissão e que permitiu a prorrogação até 2010 do período transitório durante o qual os centros referidos nesse acórdão podem beneficiar do regime. A decisão C (2007) 5416 final também dispunha que esse período transitório caducava em 31 de Dezembro de 2005. É essa a decisão impugnada no âmbito do presente recurso.

A recorrente invoca três fundamentos.

A título principal, alega que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade, assim como a obrigação de a Comissão tomar as medidas necessárias à execução do acórdão Bélgica e Fórum 187/Comissão, na medida em que não põe termo à desigualdade referida nesse acórdão, já que o período transitório concedido à recorrente é muito mais curto do que o concedido aos centros que se encontram numa situação semelhante segundo o Tribunal de Justiça. Alega que devia beneficiar de um período transitório até 31 de Dezembro de 2010.

A título subsidiário, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, na medida em que a decisão recorrida estabelece um período transitório limitado ao dia 31 de Dezembro de 2005, que produz efeitos retroactivos e tem por consequência o facto de a recorrente não ter podido adoptar em tempo útil as disposições necessárias para se adaptar à alteração do regime antes da referida data. Com base nisso, e a título subsidiário, a recorrente afirma poder beneficiar de um período transitório que termine nunca antes de 31 de Dezembro de 2009.

Ainda a título subsidiário, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação do princípio da igualdade, na medida em que a decisão impugnada a tratou de maneira diferente relativamente aos quatro centros de coordenação que, apesar de se encontrarem numa situação idêntica aquando da primeira Decisão 2003/757/CE, obtiveram a renovação da respectiva autorização por um período indeterminado. Com base nesse fundamento, e ainda a título subsidiário, a recorrente alega que devia ter beneficiado de um período transitório que terminasse nunca antes de 31 de Dezembro de 2006.

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1 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Fórum 187/Comissão, Colect., p. 5479.

2 - JO L 282, p. 25, versão rectificada JO 2003 L 285, p. 52.

3 - V. nota n.º 1.