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Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 - República Italiana / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-95/08)

Língua do processo:italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: G. Aiello, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C (2007) 6514 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada em 21 de Dezembro de 2007, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa ao orçamento da República Italiana as consequências financeiras aplicáveis no âmbito da liquidação das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia.

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano contesta a Decisão C (2007) 6514 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada em 21 de Dezembro de 2007, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa ao orçamento da República Italiana as consequências financeiras aplicáveis no âmbito da liquidação das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia.

Como fundamento dos seus pedidos, a recorrente apresenta os seguintes argumentos:

violação, no que diz respeito à ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218, de 30.08.2003, p.14);

violação, no que diz respeito à compra de bovinos com mais de trinta meses destinados a destruição, do artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (JO L 321, de 19.12.200, p. 47), bem como do artigo 4.° da Decisão 97/735/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos (JO L 294, de 28.10.1997, p. 7);

violação, no que diz respeito ao regime de prémios ao tabaco, do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215, de 30.07.1992, p. 17), bem como dos artigos 11.° e 12.° do Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358, de 11.12.1998, p. 17).

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