Language of document : ECLI:EU:C:2018:701

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de setembro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 5.o, ponto 3 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Consumidor com domicílio num Estado‑Membro que adquiriu, através de um banco estabelecido nesse Estado‑Membro, títulos emitidos por um banco estabelecido noutro Estado‑Membro — Competência para conhecer da ação de indemnização por responsabilidade extracontratual intentada por esse consumidor contra o referido banco»

No processo C‑304/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 10 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2017, no processo

Helga Löber

contra

Barclays Bank plc,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e E. Regan juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de H. Löber, por L. Aigner, Rechtsanwalt,

–        em representação do Barclays Bank plc, por H. Bielesz, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo grego, por G. Papadaki, S. Papaioannou e T. Papadopoulou, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Helga Löber ao Barclays Bank plc, relativamente a uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual proposta contra este banco.

 Quadro jurídico

3        Os considerandos 11 e 12 do Regulamento n.o 44/2001 dispõem:

«(11)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

4        O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

5        O artigo 5.o, pontos 1 e 3, do referido regulamento prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1.      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[…]

3.      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

6        O Barclays Bank é um banco com sede em Londres (Reino Unido) e com uma sucursal em Frankfurt am Main (Alemanha).

7        O referido banco emitiu Certificados X1 Global EUR Index (a seguir «certificados»), sob a forma de obrigações ao portador, que foram subscritos por investidores institucionais, que posteriormente os revenderam no mercado secundário, designadamente a consumidores na Áustria.

8        Os certificados foram emitidos em conformidade com um prospeto de base alemão de 22 de setembro de 2005, notificado ao österreichische Kontrollbank (Banco austríaco de controlo), e com as condições gerais de 20 de dezembro de 2005. A oferta pública de subscrição decorreu entre 20 de dezembro de 2005 e 24 de fevereiro de 2006. Os certificados foram emitidos em 31 de março de 2006.

9        O montante do reembolso e, por conseguinte, o valor dos certificados foram determinados com base num índice formado a partir de uma carteira de vários fundos subjacentes, pelo que o referido valor estava diretamente indexado à referida carteira, a qual devia ser constituída e gerida pela X1 Fund Allocation GmbH, sociedade com sede na Alemanha. Ora, o dinheiro investido nos certificados, dado que foi utilizado num sistema de fraude piramidal, foi, em grande parte, perdido e os certificados deixaram de ter qualquer valor.

10      H. Löber, com domicílio em Viena (Áustria), através de dois bancos austríacos diferentes, um estabelecido em Salzburgo (Áustria) e o outro em Graz (Áustria), investiu um montante total de 28 648,43 euros nos certificados.

11      Enquanto investidora lesada, H. Löber intentou uma ação no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) contra o Barclays Bank, pela qual pedia o pagamento por este último de um montante de 34 459,06 euros, a declaração da responsabilidade contratual e extracontratual do Barclays Bank e a divulgação da situação financeira do mesmo banco. Em apoio da sua argumentação, alegou designadamente que as informações constantes do prospeto relativo aos certificados continham lacunas.

12      Por Despacho de 18 de julho de 2016, o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) declarou‑se incompetente e julgou a ação improcedente, com o fundamento, designadamente, de que, no que respeita às condições de aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, H. Löber não tinha invocado o facto de o prejuízo em causa se ter materializado diretamente numa conta bancária que lhe estava associada, aberta num banco de Viena (Áustria). Segundo esse tribunal, dado que H. Löber adquiriu os certificados através de bancos localizados em Graz ou em Salzburgo, o referido prejuízo tinha ocorrido nestas últimas localidades e não numa das localidades da sua área de jurisdição.

13      H. Löber interpôs recurso desse despacho para o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), que o confirmou, por Despacho de 6 de dezembro de 2016, declarando a aplicabilidade do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 e a falta de competência dos tribunais austríacos.

14      H. Löber interpôs recurso do despacho do Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) para o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que fosse declarada a competência do Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena), com base, designadamente, no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.

15      Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em matéria extracontratual por responsabilidade pelo prospeto, nos termos do artigo 5.o, [ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001,] quando:

–        o investidor tomou a sua decisão de investimento, motivada pelo prospeto defeituoso, no seu próprio domicílio

–        e, com base nessa decisão, transferiu o preço de compra dos títulos adquiridos no mercado secundário mediante uma transferência da sua conta num banco austríaco para uma conta de liquidação num outro banco austríaco, da qual o preço de compra foi posteriormente transferido para o vendedor por ordem do requerente, é competente:

a)      o tribunal em cuja jurisdição o investidor tem o seu domicílio,

b)      o tribunal em cuja jurisdição se encontra a sede ou a filial do banco que gere a conta do banco em que o requerente tem a conta‑corrente da qual transferiu o montante investido para a conta de liquidação;

c)      o tribunal em cuja jurisdição se encontra o domicílio ou a filial do banco que gere a conta em que se encontra a conta de liquidação,

d)      um destes tribunais consoante a escolha do requerente,

e)      nenhum destes tribunais?»

 Quanto à questão prejudicial

16      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, de que modo deve ser interpretado o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 para efeitos de determinar os tribunais competentes de um Estado‑Membro, enquanto tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso na aceção desta disposição, para conhecer de uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual dirigida contra um banco estabelecido num Estado‑Membro que emitiu um certificado, em razão do caráter insuficiente das informações contidas no prospeto relativo a esse certificado, e intentada por um investidor, residente em outro Estado‑Membro e que investiu neste último, quando o dano alegado por esse investidor consiste num prejuízo financeiro produzido na sua conta bancária num banco estabelecido no território do Estado‑Membro onde se situa o seu domicílio.

17      A título preliminar, recorde‑se que a regra da competência especial prevista no artigo 5.o, ponto 3, do referido regulamento deve ser interpretada de maneira autónoma e estrita (Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 43; de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 37; e de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.o 29).

18      Com efeito, a competência prevista no artigo 2.o do referido regulamento, ou seja, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de domicílio do demandado, constitui a regra geral. Só por exceção a essa regra geral é que o mesmo regulamento prevê regras de competência especial e exclusiva em casos taxativamente enumerados em que o requerido pode ou deve, conforme o caso, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (Acórdãos de 13 de julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, EU:C:2006:471, n.o 22, e de 12 de maio de 2011, BVG, C‑144/10, EU:C:2011:300, n.o 30).

19      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria extracontratual» abrange qualquer ação destinada a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 (Acórdãos de 27 de setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, EU:C:1988:459, n.os 17 e 18; de 13 de março de 2014, Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.o 20; de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.o 32; e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 24).

20      Em particular, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 se aplica a uma ação destinada a pôr em causa a responsabilidade do emitente de um certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres legais de informação que incumbem a esse emitente, desde que essa responsabilidade não recaia no âmbito da «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento (Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 57).

21      No que respeita ao litígio em causa no processo principal, basta salientar, por um lado, que o órgão jurisdicional de reenvio indica que a responsabilidade decorrente do prospeto que foi invocada perante si não recai no âmbito da matéria contratual e, por outro, que, pela ação em causa no processo principal, H Löber visa, designadamente, invocar a responsabilidade extracontratual do Barclays Bank.

22      Relativamente ao conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», que figura no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, recorde‑se que este conceito se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que a ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (Acórdãos de 10 de junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:364, n.o 16; de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 45; de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 38; e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 28).

23      A este respeito, o Tribunal de Justiça afirmou que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser objeto de interpretação extensiva ao ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar (Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Marinari, C‑364/93, EU:C:1995:289, n.o 14; de 10 de junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:364, n.o 19; e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 34) e que o mesmo conceito não se refere ao lugar do domicílio do demandante, no qual se localiza o centro do seu património, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado‑Membro (Acórdãos de 10 de junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:364, n.o 21, e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 35).

24      Deste modo, o simples facto de as consequências financeiras afetarem o demandante não justifica a atribuição de competência aos tribunais do seu domicílio se tanto o evento causal como a materialização do dano se localizarem no território de outro Estado‑Membro (Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 49).

25      Em contrapartida, tal atribuição de competência é justificada na medida em que o domicílio do demandante constitua efetivamente o lugar do evento causal ou da materialização do dano (Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 50).

26      No caso em análise, o litígio no processo principal tem por objeto a identificação do lugar da materialização do dano.

27      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o lugar da materialização do dano é aquele onde o alegado dano se manifesta concretamente (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 52).

28      Por outro lado, o Tribunal de Justiça afirmou que, nos termos do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, os órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante são competentes, a título da materialização do dano, para conhecer de uma ação destinada a pôr em causa a responsabilidade do emitente de um certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres legais de informação que incumbem a esse emitente, nomeadamente quando o dano alegado se produz diretamente numa conta bancária do demandante num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 57).

29      No seu Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449), o Tribunal de Justiça especificou que essa consideração se inscrevia num contexto particular, caracterizado pela existência de circunstâncias concorrentes na atribuição da competência aos referidos tribunais (Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 37).

30      Assim, afirmou que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na falta de outros elementos de conexão, não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é a consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro (Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 40).

31      No presente caso, verifica‑se que, no seu conjunto, as circunstâncias concretas do processo principal concorrem para a atribuição da competência aos tribunais austríacos.

32      Com efeito, conforme resulta da decisão de reenvio, H. Löber tem domicílio na Áustria e todos os seus pagamentos relativos à operação de investimento em causa no processo principal foram efetuados a partir de contas bancárias austríacas, concretamente a conta bancária pessoal de H. Löber e as contas de valores mobiliários especialmente destinadas à execução da mesma operação.

33      Por outro lado, além do facto de, no âmbito da referida operação, H. Löber ter tratado unicamente com bancos austríacos, resulta igualmente da decisão de reenvio que adquiriu os certificados no mercado secundário austríaco, que as informações que lhe foram prestadas sobre os certificados são as que figuram no prospeto relativo aos mesmos, conforme notificado ao österreichische Kontrollbank (Banco austríaco de controlo), e que foi na Áustria que, com base nessas informações, constituiu a obrigação de investimento, que onerou de maneira definitiva o seu património.

34      Além disso, a atribuição de competência aos tribunais austríacos em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal é conforme com os objetivos de previsibilidade das regras de competência previstas pelo Regulamento n.o 44/2001, de proximidade entre os tribunais designados por essas regras e o litígio e de boa administração da justiça, enunciados nos considerandos 11 e 12 do referido regulamento.

35      A este respeito, cumpre designadamente recordar que considerar como lugar da materialização do dano o lugar onde está estabelecido o banco no qual está aberta a conta bancária do demandante em que se produz diretamente o referido dano responde ao objetivo do Regulamento n.o 44/2001 que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União, permitindo simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional onde pode intentar a ação e ao demandado prever razoavelmente aquele onde pode ser demandado, dado que o emitente de um certificado que não cumpre os seus deveres legais relativos ao prospeto deve, quando decide divulgar noutros Estados‑Membros o prospeto referente a esse certificado, prever a possibilidade de operadores insuficientemente informados, domiciliados nesses Estados‑Membros, investirem nesse certificado e sofrerem o dano (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 56).

36      Nestas condições, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um investidor intenta uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual contra um banco que emitiu um certificado em que aquele investiu, devido ao prospeto relativo a esse certificado, os tribunais do domicílio do referido investidor, enquanto tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso na aceção da referida disposição, são competentes para conhecer dessa ação, quando o dano alegado consiste num prejuízo financeiro que se produziu diretamente numa conta bancária desse investidor num banco estabelecido na área de competência territorial desses tribunais e as outras circunstâncias concretas dessa situação também concorrem para a atribuição de competência aos referidos tribunais.

 Quanto às despesas

37      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um investidor intenta uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual contra um banco que emitiu um certificado em que aquele investiu, devido ao prospeto relativo a esse certificado, os tribunais do domicílio do referido investidor, enquanto tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso na aceção da referida disposição, são competentes para conhecer dessa ação, quando o dano alegado consiste num prejuízo financeiro que se produziu diretamente numa conta bancária desse investidor num banco estabelecido na área de competência territorial desses tribunais e as outras circunstâncias concretas dessa situação também concorrem para a atribuição de competência aos referidos tribunais.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.