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Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 - Países Baixos / Comissão

(Processo T-55/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: H. G. Sevenster e D. J. M. de Grave, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial da Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, nomeadamente a parte da decisão que diz respeito aos Países Baixos e especialmente à correcção financeira aplicada às despesas não elegíveis de que foi pedido o pagamento no âmbito do FEOGA, Secção Garantia, para o ano de 2002, no montante de 5,67 milhões de euros;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para sustentar o recurso, os Países Baixos invocam, em primeiro lugar, a violação do artigo 4.ºdo Regulamento n.º 2603/1999 1, porquanto o conceito de "despesas plurianuais", na acepção desse artigo, foi erradamente interpretado e aplicado.

Em segundo lugar, o recorrente invoca a violação do artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1257/1999 2 e também do princípio da protecção da confiança legítima, resultante da aplicação de uma correcção financeira à totalidade do montante em causa, em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas, quando a Comissão tinha aprovado anteriormente a declaração na Secção "Garantia", na sequência do procedimento de aprovação do Documento neerlandês de programação em matéria de desenvolvimento rural 2000-2006.

Subsidiariamente, o recorrente invoca a violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1258/1999 3, e do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento n.º 729/70 4, porquanto estas normas foram erradamente aplicadas na decisão impugnada, uma vez que a Comunidade não sofreu nenhum prejuízo financeiro em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas.

Mais subsidiariamente, o recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, porquanto foi aplicada uma correcção financeira à totalidade do montante em causa, quando estes fundos do FEOGA foram correctamente aplicados - ponto aliás assente - no sentido de que a Comunidade não sofreu nenhum prejuízo financeiro em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas.

Por último, o recorrente invoca a violação do dever de fundamentar, porquanto foi aplicada, sem nenhum motivo e contra as conclusões do Órgão de Conciliação, uma correcção financeira à totalidade do montante em causa, quando estes fundos do FEOGA foram correctamente aplicados - ponto aliás assente - no sentido de que a Comunidade não sofreu nenhum prejuízo financeiro em consequência do procedimento adoptado pelas autoridades neerlandesas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2603/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho (JO L 316, p. 26).

2 - Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

3 - Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

4 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p.º 13; EE 03 F3 p.º 220).