Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 - Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes / Conselho
(Processos apensos T-407/06 e T-408/06) 1 "Dumping - Importações de calçado com a parte superior de couro originário da China e do Vietname - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Tratamento individual - Amostragem - Direitos de defesa - Igualdade de tratamento - Prejuízo - Confiança legítima - Dever de fundamentação"
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd (Yongjia, China) (processo T-407/06); e Wenzhou Taima Shoes Co., Ltd (Wenzhou, China) (processo T-408/06) (representantes: I. MacVay, solicitor, R. Thompson, QC, e K. Beal, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes); Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente P. Vlaemminck, G. Zonnekeyn e S. Verhulst, mais tarde, P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados); BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas (Monte Urano, Itália) e dezasseis intervenientes cujos nomes figuram em anexo (Representantes: G. Celona, P. Tabellini e C. Cavaliere, advogados)
Objecto
Pedidos de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1), na medida em que diz respeito às recorrentes
Dispositivo
É negado provimento aos recursos.
A Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd e a Wenzhou Taima Shoes Co., Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.
A Comissão da Comunidades Europeias, a Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC), a BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas e as dezasseis outras intervenientes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 42, de 24.2.2007.