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Recurso interposto em 17 de dezembro de 2012 - Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej / Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo T-560/12)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o. o. (Brzesko, Polónia) (representante: T. Dobrzyński, consultor jurídico)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SME (2012) 3538 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 15 de outubro de 2012, que fixou à recorrente uma taxa administrativa de 20 700 euros;

a título preventivo, anular a Decisão MB/D/29/2010 do conselho de administração da ECHA, de 12 de novembro de 2010, relativa à classificação dos serviços que legitimam a cobrança de uma taxa administrativa.

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão e do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como violação do princípio da atribuição.

A decisão recorrida viola o regulamento relativo às taxas, uma vez que a recorrida só está habilitada a cobrar taxas administrativas, cabendo a cobrança de multas dissuasoras aos Estados-Membros. Os emolumentos administrativos devem ser adequados ao âmbito das atividades desenvolvidas pela ECHA. Uma taxa administrativa de 20 700 euros, por declaração incorreta da dimensão de uma empresa reveste caráter sancionatório e assemelha-se a uma multa. A recorrida usurpou as competências dos Estados-Membros, violando o princípio da atribuição referido no artigo 5.º TUE e agindo sem competências na aceção do artigo TFUE.

Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade

Fazer depender o montante da taxa administrativa da dimensão da empresa constitui uma violação do princípio da igualdade referido no artigo 5.º do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa e no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tendo em conta que as taxas administrativas servem, por definição, para cobrir os custos dos serviços da administração, não existe justificação objetiva para a introdução de uma distinção em função da dimensão das empresas registadas. O custo do trabalho administrativo de fiscalização da dimensão das empresas é semelhante. Nestas condições, as grandes empresas declaradas de maneira incorreta enquanto SME pagam uma taxa que cobre não só os custos ligados ao processo de fiscalização da sua própria dimensão, mas igualmente os ligados à fiscalização de outras empresas ou mesmo os custos de outros serviços da ECHA.

Terceiro fundamento: violação do princípio da segurança jurídica

Ao declarar que a sua empresa era de pequena dimensão, a recorrente pensou erradamente, sem que alguma culpa lhe possa ser imputada, que se tratava da qualificação correta da dimensão da empresa. Em conformidade com a informação que figura na rúbrica "taxas" do sítio do Serviço Nacional de assistência técnica para questões relativas ao REACH, a dimensão de uma empresa é definida pela lei nacional sobre a liberdade de estabelecimento. Segundo a referida lei, a estrutura societária é indiferente para efeitos de determinar a dimensão de uma empresa; em contrapartida, importa ter em conta o número de empregados e o volume de negócios líquido anual, o que a recorrente fez. A obrigação de ter em conta, com vista a determinar a dimensão de uma empresa, a Recomendação (2003/361/CE) da Comissão de 6 de maio de 2003 não foi corretamente comunicada aos interessados. Além disso, a ECHA não informou as empresas relativamente ao montante de emolumentos administrativos cobrados em caso de qualificação incorreta da dimensão da empresa, em violação do princípio da segurança jurídica.

Quarto fundamento: desvio de poder

A recorrida cometeu um desvio de poder ao fixar, na Decisão MB/D/29/2010, taxas manifestamente exageradas, mas também ao atribuir a si mesma competências muito amplas através da possibilidade de utilizar qualquer via de recurso para cobrar os emolumentos e da impossibilidade de evitar pagar os mesmos. O artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento n.º 340/2008 não justifica a atribuição de tais competências. A cobrança de um emolumento administrativo serve na realidade um objetivo diferente do enunciado no segundo considerando do Regulamento n.º 340/2008 (cobertura dos custos dos serviços prestados) e não corresponde ao trabalho desenvolvido pela recorrida constituindo, em vez disso, uma multa ilegalmente cobrada à recorrente.

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