Language of document : ECLI:EU:T:2015:272

Processo T‑480/11

Technion — Israel Institute of Technology

e

Technion Research & Development Foundation Ltd

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos tomados em consideração no quadro de uma auditoria financeira relativa à execução de determinados contratos de investigação celebrados no âmbito do sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual — Interesse público superior»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de maio de 2015

1.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Obrigação de a instituição proceder a um exame concreto e individual dos documentos — Alcance — Exclusão da obrigação — Requisitos

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°)

2.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Alcance — Aplicação após a conclusão dessas atividades

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

3.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Conceito — Interesse particular do requerente — Exclusão

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2)

4.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Distinção em relação ao princípio da transparência

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43‑49)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 65)

3.      O interesse particular que um sujeito possa invocar para ter acesso a um documento que lhe diz pessoalmente respeito não pode ser tomado em consideração no âmbito da apreciação da existência de um interesse público superior, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, último membro de frase, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Por outro lado, quanto à invocação da necessidade de ter acesso aos documentos controvertidos, a fim de poder exercer, de forma efetiva, os seus direitos no âmbito do processo contraditório de auditoria, mesmo admitindo a existência de um direito de aceder aos documentos controvertidos, esse direito não pode ser concretamente exercido através dos mecanismos de acesso do público aos documentos que o Regulamento n.° 1049/2001 prevê.

(cf. n.os 75, 76)

4.      O interesse do público em obter a comunicação de um documento ao abrigo do princípio da transparência, que procura garantir uma melhor participação dos cidadãos no processo decisório, bem como uma maior legitimidade, uma maior eficácia e uma maior responsabilidade da administração em relação aos cidadãos num sistema democrático, não tem o mesmo peso no que respeita a um documento relativo a um procedimento administrativo e no que respeita a um documento relativo a um processo no âmbito do qual a instituição da União intervém na qualidade de legislador.

(cf. n.° 79)