Language of document : ECLI:EU:T:2013:571

Processo T‑512/09

Rusal Armenal ZAO

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Adesão da Arménia à OMC — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96 — Compatibilidade com o acordo antidumping — Artigo 277.° TFUE»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 5 de novembro de 2013

1.      Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União que dá execução ao mesmo ou que se a ele se refere expressa e precisamente

(Artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE; Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994; Regulamento n.° 384/96 do Conselho)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de um outro membro da OMC — Obrigação, para o país de importação, de aplicar as regras compatíveis com os artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping — Exceções — Artigo 2.7 deste acordo e n.° 1 do artigo VI do GATT de 1994 — Disposições contidas nos instrumentos de acessão à OMC do país exportador

(Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, artigo VI.1; Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, artigos 2.1, 2.2 e 2.7; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que no têm uma economia de mercado — Lista dos países considerados como desprovidos de economia de mercado que figuram na nota de pé de página do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento n.° 384/96 — País que acedeu à OMC e ainda figura na referida lista — Não aplicação da metodologia do país terceiro com economia de mercado

(Artigo 277.° TFUE; Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, artigo VI.1; Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, artigos 2.1 e 2.2; Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 36)

2.      As regras estabelecidas nos artigos 2.1 e 2.2 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping) a respeito do valor normal, que dão execução às disposições do n.° 1 do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), são aplicáveis salvo se estiverem previstas exceções a estas regras no próprio acordo antidumping, no GATT, tal como a segunda disposição adicional ao n.° 1 do artigo VI do GATT, ou nos instrumentos de adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) de um membro desta organização. Por conseguinte, um membro da OMC pode, à luz do artigo VI do GATT e do acordo antidumping, aplicar às importações provenientes de outro membro da OMC um método de cálculo do valor normal que se afaste dos métodos previstos nos artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping apenas com base no artigo 2.7 do mesmo acordo e, por conseguinte, na segunda disposição adicional ao n.° 1 do artigo VI do GATT ou, eventualmente, numa disposição específica para tal efeito que conste dos instrumentos de adesão deste último membro à OMC.

Nestas circunstâncias, o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, não permite às instituições, sem infringir o acordo antidumping, não aplicar regras de cálculo do valor normal compatíveis com os artigos 2.1 e 2.2 deste acordo, mesmo quando a segunda disposição adicional ao n.° 1 do artigo VI do GATT não seja aplicável e quando os instrumentos de adesão do país exportador à OMC não prevejam essa possibilidade. A obrigação que decorre destes acordos consiste na aplicação, face aos outros membros da OMC, de regras compatíveis com os artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping, com as reservas enunciadas supra. A este respeito, os referidos artigos incluem um conjunto de regras claras, precisas e pormenorizadas que estabelecem as modalidades de cálculo do valor normal de um produto similar sem as acompanhar de condições que deixem a respetiva aplicação à discrição dos membros da OMC. Por outro lado, a possibilidade de derrogar essas regras com fundamento na segunda disposição adicional ao n.° 1 do artigo VI do GATT, para a qual remete o artigo 2.7 do acordo antidumping, está circunscrita com precisão. Em particular, está abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição o país que possua um monopólio completo ou substancialmente completo do seu comércio e em que todos os preços internos sejam fixados pelo Estado. Portanto, esta norma de direito é clara quanto aos contornos das situações que visa, de modo a permitir quer às instituições apreciarem se um membro da OMC satisfaz a descrição que aí é feita, quer ao juiz da União fiscalizar esta apreciação e daí retirar, caso seja necessário, as consequências que se impõem por força da jurisprudência.

Num contexto quando o legislador da União adota disposições relativas a países desprovidos de economia de mercado aplicáveis a um membro da OMC que figura numa lista desses países, como a lista que figura na nota de pé de página do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento antidumping de base, este exercício insere‑se no âmbito da segunda disposição adicional ao n.° 1 do artigo VI do GATT e requer, assim, uma apreciação relativa à questão de saber se esse membro da OMC preenche as condições impostas pela disposição em questão.

(cf. n.os 48‑50, 52)

3.      Após a adesão da República da Arménia à Organização Mundial do Comércio, a inclusão deste país na lista que figura na nota de pé de página do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 já não é compatível com o sistema das normas instituídas nos pontos 2.1 e 2.2 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping) e na segunda disposição adicional ao artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), na medida em que essa inclusão tem por efeito fazer depender a aplicação do artigo 2.°, n.os 1 a 6, do referido regulamento da aceitação prévia de um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado apresentado pela empresa em causa e implica, em caso de indeferimento desse pedido, a aplicação da metodologia do país terceiro com economia de mercado. Assim, na falta de elementos que justifiquem considerar‑se que a Arménia preenche os critérios estabelecidos pela segunda disposição adicional ao n.° 1 do artigo VI do GATT e tendo em conta o facto de a República da Arménia não satisfazer os critérios desta disposição, a referência à Arménia na nota de pé de página do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do referido regulamento não constitui um fundamento válido para a aplicação da metodologia do país terceiro com economia de mercado por força do artigo 2.°, n.° 7, alíneas a) e b), do mesmo regulamento e deve, nesta medida, ser declarada inaplicável nos termos do artigo 277.° TFUE.

(cf. n.os 59, 60)