Language of document : ECLI:EU:T:2017:26

Processo T512/09 RENV

Rusal Armenal ZAO

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Direito antidumping definitivo — Tratamento de economia de mercado — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 384/96 — Avaliação cumulativa das importações sujeitas a inquéritos antidumping — Artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 384/96 — Oferta de um compromisso — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 25 de janeiro de 2017

1.      Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Concessão do tratamento de economia de mercado — Requisitos — Utilização de um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais e aplicáveis para todos os efeitos — Interpretação estrita — Irrelevância da adesão do país terceiro em causa à OMC

[Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão]

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Concessão do tratamento de economia de mercado — Requisitos — Ónus da prova que incumbe aos produtores — Avaliação dos elementos de prova pelas instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

[Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7, alínea c)]

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações sujeitas a inquéritos antidumping — Requisitos — Caráter não insignificante das importações provenientes de cada país — Tomada em conta do limite de 1% referido no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 — Admissibilidade

[Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 3.o, n.o 4, alínea a), e 5.o, n.o 7]

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Necessidade de respeitar o princípio da legalidade — Impossibilidade de invocar uma ilegalidade cometida em favor de outrem

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações sujeitas a inquéritos antidumping — Requisitos — Caráter não insignificante das importações provenientes de cada país — Período a tomar em consideração

[Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, alínea a), e 6.o, n.o 1]

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Tomada em conta de informações relativas a um período posterior ao inquérito — Proibição — Exceção

(Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

8.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping

(Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 925/2009 do Conselho)

9.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações sujeitas a inquéritos antidumping — Requisitos — Caráter apropriado de uma avaliação cumulativa tendo em conta as condições de concorrência — Apreciação das condições de concorrência — Tomada em conta dos critérios pertinentes para a determinação do produto similar — Admissibilidade

[Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 1.o, n.o 4, e 3.o, n.o 4, alínea b)]

10.    Processo judicial — Prova — Prova documental — Valor probatório — Apreciação pelo juiz da União — Critérios

11.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Propostas de compromissos em matéria de preços — Aceitação — Poder de apreciação das instituições — Tomada em conta do imperativo de assegurar uma fiscalização adequada dos compromissos — Admissibilidade — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 8.o, n.o 3)

12.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direito a uma boa administração — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o; Regulamento n.o 384/96 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 56)

2.      Dado que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, esclarece as condições que devem ser respeitadas para que essa exceção prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do referido regulamento seja aplicável, as referidas condições devem ser interpretadas restritivamente.

O realce dado pelos juízes da União tanto à especificidade da abordagem da União como à inexistência de disposição correspondente no Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) torna irrelevante a circunstância de o país terceiro em causa ser membro da Organização Mundial do Comércio em relação à interpretação das condições previstas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento antidumping de base.

À luz do objetivo das condições que constam do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento, a referência, no segundo travessão desta disposição, à utilização de «um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos» não pode ser entendida de outra forma que não seja a de permitir às instituições assegurarem‑se da exatidão dos registos contabilísticos da empresa em causa.

Por conseguinte, é erradamente que a recorrente sustenta que tal condição pode ser preenchida apenas com base na execução de um procedimento de verificação conforme com as normas internacionais de auditoria, independentemente das conclusões que aí sejam apresentadas quanto à conformidade das contas da empresa em causa com as normas de contabilidade internacionais.

Além disso, o recurso a uma comparação dentro de um mesmo país, previsto no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base, só é possível em relação a uma empresa que pertence a uma economia de mercado e é impossível em relação a um requerente de tratamento de economia de mercado (TEM), o qual, por definição, pertence a um país sem esse tipo de economia. Assim, em caso de dúvida sobre a realidade dos custos de um requerente de TEM, o referido pedido deve ser recusado e o valor normal do produto determinado com base na comparação com um país terceiro com economia de mercado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento antidumping de base.

(cf. n.os 57, 61, 63 a 65 e 72)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 79 a 82)

4.      O artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, foi interpretado no sentido de apenas permitir que sejam tomadas em consideração as importações originárias de um determinado país, no âmbito de um cúmulo, se forem provenientes de um produtor‑exportador em relação ao qual se apurou que pratica dumping. Decorre daqui que o objeto desta disposição é evitar que seja efetuada uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações incluindo um país cujas importações do produtor‑exportador em causa não estão na origem de um dumping, seja porque a margem de dumping é inferior ao nível de minimis, seja porque os volumes de importação são insignificantes.

Ora, o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento antidumping de base, na medida em que esclarece que «[n]ão é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1%, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3% do consumo comunitário», visa precisamente explicitar as circunstâncias em que a quota das importações no consumo da União é muito baixa para que se possa considerar que essas importações dão origem a um dumping.

Por conseguinte, existe uma relação de complementaridade entre as duas disposições, de forma que, é sem cometer um erro de direito que o Conselho toma em conta o limite de 1% referido no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento antidumping de base, para interpretar a condição relacionada com o caráter não insignificante das importações que consta do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do mesmo regulamento.

(cf. n.os 103 a 105)

5.      O respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem.

(cf. n.os 110)

6.      O inquérito antidumping deve ser conduzido com base em informações tão atualizadas quanto possível, a fim de poder estabelecer os direitos antidumping adequados à proteção da indústria da União contra as práticas de dumping. O Conselho pode determinar o prejuízo sofrido pela indústria da União com base num período mais longo do que aquele coberto pelo inquérito sobre a existência de práticas de dumping, graças à análise das tendências úteis para a avaliação do prejuízo no âmbito do período considerado.

Ao determinar o caráter não insignificante das importações de um produtor‑exportador, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, línea a), do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com base em dados relativos apenas ao período de inquérito e não ao período considerado, o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que a tomada em conta do período considerado teria resultado numa imagem falseada do volume real das exportações na União, na medida em que se teria, então, tomado em conta um período de encerramento da fábrica da recorrente que não se pode considerar que reflete a realidade da sua atividade de produção e de exportação.

A não tomada em conta de um período que não reflete a atividade normal de um produtor‑exportador inscreve‑se no sentido da recolha de dados tão atuais quanto possível e, portanto, é conforme com a lógica do exame objetivo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base

(cf. n.os 119, 120, 122 a 124)

7.      O período de inquérito e a proibição de tomar em consideração elementos a ele posteriores destinam‑se a garantir que os resultados do inquérito são representativos e fiáveis, assegurando que os elementos em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não sejam influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do procedimento antidumping e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do procedimento seja capaz de remediar efetivamente o prejuízo resultante do dumping.

Além disso, ao utilizar o termo «normalmente», o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, permite exceções à proibição de tomar em consideração informações relativas a um período posterior ao período de inquérito. No tocante a circunstâncias favoráveis às empresas em causa no inquérito, não incumbe às instituições da União ter em conta elementos de um período posterior ao do inquérito, a menos que esses elementos revelem novos factos que tornem manifestamente inadaptada a projetada instituição de um direito antidumping. Se, em contrapartida, elementos relativos a um período posterior ao do inquérito tornarem justificada, devido a refletirem o comportamento atual das empresas em causa, a imposição ou o aumento de um direito antidumping, as instituições têm o direito, e até a obrigação, de os ter em conta

(cf. n.os 129 e 130)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 139 a 143)

9.      No âmbito da interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento antidumping de base, n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, a referência ao caráter apropriado de uma avaliação cumulativa «dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados» deve ser entendida no sentido de que visa evitar que sejam cumulados os efeitos das importações de produtos que não são suficientemente concorrentes entre si para estarem na origem de um mesmo prejuízo sofrido pela indústria da União. Do mesmo modo, a menção do caráter justificado de uma avaliação cumulativa «[d]as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário» deve ser entendida como tendo por objeto evitar que importações que disponham de um grau de concorrência insuficiente com o produto da indústria da União e, portanto, que não sejam suscetíveis de estar na origem de um prejuízo para esta última possam ser objeto de uma avaliação cumulativa com outras importações

Por conseguinte, é sem cometer um erro de direito que o Conselho aplica critérios equivalentes aos que são pertinentes para a determinação do produto similar nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento antidumping de base, uma vez que estes visam, em substância, assegurar a existência de um grau de concorrência suficiente entre o produto em causa e o produto similar.

(cf. n.os 149 e 150)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.o 162)

11.    Resulta do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de base, n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, que as instituições da União podem ter em conta todas as circunstâncias de facto na avaliação da oferta de compromisso. Além disso, nenhuma disposição do Regulamento antidumping de base impõe às instituições da União a obrigação de aceitarem propostas de compromissos em matéria de preços, apresentadas pelos operadores económicos visados por um inquérito anterior ao estabelecimento de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do referido regulamento que o caráter aceitável de tais compromissos é definido pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação.

Daqui decorre logicamente que o Tribunal Geral só pode exercer uma fiscalização restrita quanto ao mérito da recusa de uma oferta de compromisso. A este propósito, pode salientar‑se que o amplo poder de apreciação de que as instituições beneficiam não decorre apenas da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas implicadas pelas medidas de defesa comercial. É também a consequência da opção do legislador de dar liberdade de decisão às instituições quanto à oportunidade de aceitar ou não uma proposta de compromisso.

O imperativo de assegurar uma fiscalização adequada dos compromissos é uma consideração que as instituições podem validamente tomar em conta quando da análise da oferta de compromisso.

(cf. n.os 176 a 178)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 189 a 193)