Language of document :

Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 - Advance Magazine Publishers / IHMI - López Cabré (TEEN VOGUE)

(Processo T-37/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: T. Alkin, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eduardo López Cabré (Barcelona, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Novembro de 2011, no processo R 1763/2010-4, na parte em que diz respeito à oposição baseada numa marca anterior; e

condenar o oponente a pagar as custas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "TEEN VOGUE", para, entre outros, bens da classe 18 - Pedido de registo de marca comunitária n.º 5265517

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa espanhola "VOGUE", registada sob o n.º 496371, para bens da classe 18; marca figurativa espanhola "VOGUE moda en lluvia", registada sob o n.º 2153619, para bens da classe 18; marca nominativa comunitária "VOGUE", registada sob o n.º 208227, para bens da classe 18

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 43.°, n.º 2, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho e/ou da Regra 22, n.º 3, do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão, bem como violação do artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao concluir que a prova produzida pelo oponente, "considerada como um todo", era suficiente para demonstrar o uso da marca anterior, e que havia um risco de confusão entre a marca da recorrente e a marca objeto de oposição.

____________