DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
18 de setembro de 2014
Processo T‑699/13 P
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Não provimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente inadmissível ― Falta de identidade entre a petição apresentada por telecópia e o original apresentado posteriormente ― Prazo de recurso ― Intempestividade ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
Objeto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013, Marcuccio/Comissão (F‑145/12, ColetFP, EU:F:2013:162), destinado à anulação desse despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância. L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2 000 euros a título do artigo 90.° do seu Regulamento de Processo.
Sumário
Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso ― Assinatura manuscrita do advogado diferente da que figura no original da petição enviada por correio ― Consequência ― Não consideração da data de receção da telecópia para apreciar o respeito do prazo de recurso
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 6)
No que respeita à relação entre a assinatura do advogado que representa um recorrente, constante de uma petição enviada através de telecópia e a assinatura aposta no original apresentado o mais tardar dez dias depois, quando a assinatura constante da parte inferior da petição apresentada através de telecópia não for idêntica à que consta do original da petição enviado posteriormente, a petição apresentada através de telecópia não pode ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso.
Com efeito, o artigo 34.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública prevê que a data em que uma cópia do original assinado de um ato processual dá entrada na Secretaria através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha só é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais se o original assinado do ato for apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias após a receção da cópia do original. A aplicação estrita desta disposição corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.
(cf. n.os 11 e 18)
Ver:
Tribunal de Justiça: acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet., EU:C:2011:612, n.° 43 e jurisprudência referida
Tribunal Geral: despachos de 14 de novembro de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑229/13 P, ColetFP, EU:T:2013:608, n.os 14 a 20; de 19 de dezembro de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑385/13 P, ColetFP, EU:T:2013:710, n.os 13 a 21; e de 10 de abril de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑57/14 P, ColetFP, EU:T:2014:223, n.° 9