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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de Outubro de 2007 - M. e N. Elgafaji / Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-465/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M. e N. Elgafaji

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Questões prejudiciais

O artigo 15.°, proémio e alínea c), da Directiva 2004/83/CE 1, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só oferece protecção numa situação também abrangida pelo artigo 3.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou a primeira disposição oferece uma protecção complementar ou diferente em relação ao artigo 3.° da convenção?

Se o artigo 15.°, proémio e alínea c), da directiva oferece uma protecção complementar ou diferente em relação ao artigo 3.° da convenção, quais são, neste caso, os critérios que permitem apreciar se uma pessoa, que afirma poder beneficiar do estatuto de protecção subsidiária, corre um risco real de sofrer uma ameaça grave e individual resultante de violência indiscriminada, na acepção do artigo 15.°, proémio e alínea c), lido em conjugação com o artigo 2.°, proémio e alínea e), da directiva?

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1 - JO L 304, p. 12