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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State - Países Baixos) - M. Elgafaji, N. Elgafaji / Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-465/07)1

"Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária - Pessoa que pode beneficiar da protecção subsidiária - Artigo 2.°, alínea e) - Risco real de sofrer ofensas graves - Artigo 15.°, alínea c) - Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultantes de violência indiscriminada em situações de conflito armado - Prova"

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M. Elgafaji, N. Elgafaji

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Raad van State - Interpretação dos artigos 2.°, alínea e), e 15.°, alínea c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado - Nível de protecção igual ao concedido pelo artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou, se assim não for, critérios aplicáveis para se apurar a existência de ameaças graves e individuais resultantes de violência indiscriminada

Dispositivo

O artigo 15.°, alínea c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que:

- a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal;

- a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar-se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça.

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1 - JO C 8, de 12.1.2008.