Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 - Bull e o. / Comissão
(Processo T-333/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Bull SAS (Les Clayes-sous-Bois, França), Unisys Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) e Tata Consultancy Services (TCS) SA (Capellen, Luxemburgo) (Representantes: B. Lombaert e M. van der Woude, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
Anulação da decisão impugnada, a saber:
Recusa da proposta do Consortium B-Trust
Decisão de não adjudicar o contrato
Decisão de iniciar um procedimento por negociação;
Condenação da Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes contestam a decisão da Comissão de recusar a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público relativo ao contrato "DIGIT/R2/PO/2007/024 - Prestação de serviços geridos" (JO 2007, S 159-197776), e a decisão de não adjudicar o contrato por falta de propostas satisfatórias e de iniciar um procedimento por negociação.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada foi adoptada sem ter em conta as normas de atribuição de competências da Comissão, sendo adoptada por um "Acting Head of Unit". Consideram que não foi demonstrado que o autor do acto estivesse habilitado a adoptar tal decisão em nome da Comissão.
Em segundo lugar, as recorrentes defendem que a Comissão violou o seu dever de fundamentação ao não expor, na decisão, as razões pelas quais considerou que certos preços da proposta das recorrentes eram anormalmente baixos e que a proposta não respeitava as disposições legais pertinentes no caso de execução do contrato em Bruxelas ou no Luxemburgo.
Finalmente, as recorrentes consideram que a Comissão violou o procedimento de verificação da regularidade dos preços, na medida em que i) excluiu a proposta das recorrentes com base no procedimento dos preços anormalmente baixos, sendo a proposta financeiramente séria, ii) não teve em conta as justificações fornecidas pelas recorrentes e iii) a decisão impugnada não assenta em fundamentos de facto correctos.
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