Language of document : ECLI:EU:T:2012:675





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012 — Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão

(Processo T‑400/09)

«Concorrência — Cartéis — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás no EEE, à exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.°° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Capacidade contributiva»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 — Violação do princípio da legalidade das penas — Inexistência (Artigo 81.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 25‑34)

2.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações para o cálculo das coimas — Possibilidade de ter em conta a capacidade contributiva real de uma empresa num contexto social e económico particular — Margem de apreciação reservada à Comissão — Ilegalidade — Inexistência (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 35) (cf. n.os 40‑46, 48‑51)

3.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Alteração das orientações para o cálculo das coimas — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 2002/C 45/03 e 2006/C 210/02) (cf. n.os 59, 60)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa acusada fora do campo de aplicação da Comunicação sobre a clemência — Critérios de apreciação — Tomada em conta da não contestação dos fatos pela empresa em causa — Limites (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29) (cf. n.os 62, 65‑67)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Cartel limitado a um único dos setores de atividades da empresa em causa e inexistência de infrações anteriores — Exclusão (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 28 e 29) (cf. n.os 70, 71)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Criação de um programa de conformidade com as regras de concorrência — Risco diminuído de reincidência — Tomada em conta não imperativa (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29) (cf. n.os 79, 80)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Apreciação (Artigo 81.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29) (cf. n.os 85‑90)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Obrigação de tomar em consideração a situação financeira deficitária da empresa em causa — Inexistência — Capacidade contributiva real da empresa num contexto social e económico particular — Tomada em consideração — Requisitos (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 35) (cf. n.os 94‑100, 112, 114, 115)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás), na medida em que ela visa as recorrentes, bem como, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ecka Granulate GmbH & Co. KG e a non ferrum Metallpulver GmbH & Co. KG suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.