Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 29 de março de 2012 ― Polónia/Comissão
(Processo T‑243/07)
«Agricultura ― Organização comum de mercado ― Medidas a adotar em razão da adesão de novos Estados-Membros ― Ato de adesão de 2003 ― Determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e consequências financeiras da sua eliminação ― Objetivo prosseguido por uma disposição de direito primário ― Decisão 2007/361/CE»
1. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades ― Ato de adesão de 2003 ― Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Medidas transitórias relativas às trocas de produtos agrícolas ― Tributação dos stocks excedentários ― Atenuação da obrigação de eliminar os stocks excedentários (Ato de adesão de 2003, anexo IV, n.° 4, segundo parágrafo; Regulamento n.° 1972/2003 da Comissão) (cf. n.° 30)
2. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades ― Ato de adesão de 2003 ― Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Medidas transitórias relativas às trocas de produtos agrícolas ― Eliminação, pelos novos Estados‑Membros, dos seus stocks excedentários ― Conceito ― Margem de apreciação da Comissão (Ato de adesão de 2003, anexo IV, n.° 4, segundo parágrafo) (cf. n.os 40‑48)
3. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades ― Ato de adesão de 2003 ― Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Medidas transitórias relativas às trocas de produtos agrícolas ― Obrigação que incumbe aos novos Estados-Membros de eliminar os seus stocks excedentários ― Decisão da Comissão que impõe uma obrigação de pagamento que não tem por objeto cobrir as despesas de eliminação do mercado interno dos excedentes ― Incompatibilidade com o anexo IV, n.° 4, segundo parágrafo, do ato de adesão ― Anulação (Ato de adesão de 2003, anexo IV, n.° 4, segundo parágrafo) (cf. n.os 49‑52, 74‑76, 78, 79)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO L 138, p. 14), na parte que se refere à República da Polónia. |
Dispositivo
1) | | A Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, é anulada, na parte que se refere à República da Polónia. |
2) | | A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia. |
3) | | A República Eslovaca e a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas. |