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Recurso interposto em 10 de Julho de 2007 - Buzzi Unicem / Comissão

(Processo T-241/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Buzzi Unicem SpA (Representantes: C. Vivani e M. Vellano, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 15.05.2007 relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gás com efeito de estufa notificado pela Itália em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho - por violar o Tratado CE e os princípios e regras de direito adoptados em sua aplicação - na parte em que impõe a alteração do plano nacional de atribuição de quotas no respeitante à supressão da admissibilidade de medidas de racionalização que prevejam que o operador possa manter uma parte das quotas atribuídas, no caso de "encerramento devido a processos de racionalização da produção" (artigo 1.º, n.º 4 e artigo 2.º, n.º 4, da Decisão).

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no caso vertente estabeleceu que o plano nacional de atribuição de quotas notificado pela Itália por carta de 15 de Dezembro de 2006 é incompatível com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho.

O ponto especificamente controvertido refere-se à possibilidade de o operador poder manter uma parte das quotas atribuídas, em caso de encerramento, devido a processos de encerramento, das instalações de produção ou de secções das mesmas.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:

-    A demandada aplicou erradamente a sua própria análise crítica em termos de "ajustamento de atribuições", excluindo a possibilidade dos ditos "ajustamentos ex post". A este respeito, a recorrente admite que este tipo de ajustamentos pode distorcer o mercado e criar insegurança nas empresas e violar o critério n.º 10 do anexo III da directiva acima referida. Segundo a recorrente, trata-se antes de evitar a perda da titularidade das quotas objecto de atribuição e, portanto, a perda da capacidade jurídica para dispor das mesmas noutras instalações. Em substância, trata-se de evitar um obstáculo à livre organização e aplicação do direito subjectivo de empresa, que seria, além disso, contrário aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da tutela do ambiente e da concorrência em conformidade com os artigos 5.º, 174.º e 157.º do Tratado CE.

-    A decisão controvertida resulta ainda contraditória no que respeita às premissas lógicas em que assenta. Concretamente, sobre este ponto, no considerando n.º 4 da decisão controvertida, a própria Comissão admite que a directiva contempla a possibilidade de os Estados-Membros fazerem ajustamentos, desde que estes não tenham efeitos retroactivos e que não causem prejuízos ao funcionamento do sistema comunitário. No caso vertente, o operador das instalações encerradas continua presente no mercado e a operar com as outras instalações autorizadas. Nas palavras da própria Comissão seria, pois, possível um "ajustamento da atribuição".

-    A demandada não justificou a fundamentação seguida para considerar o mecanismo criticado incompatível enquanto "ajustamento ex post".

-    A violação do princípio da igualdade de tratamento, à luz do disposto na decisão da Comissão de aprovar o plano nacional de atribuição para o Reino Unido.

    

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