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Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 - República da Polónia / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-243/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: E. Ośniecka-Tamecka, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia [notificada com o número C(2007) 1979], 1 na parte que se refere à Polónia.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida fixou as quantidades dos produtos agrícolas que se encontravam em livre circulação na Polónia à data da adesão à União Europeia que, segundo a Comissão tinham excedido o nível de existência normal de reporte, e cobrou à Polónia as "despesas de eliminação dessas quantidades" dos referidos produtos.

A recorrente solicita a anulação da decisão recorrida com base em dois fundamentos: violação do anexo IV, capítulo 4, n.° 4, do Acto de Adesão 2 resultante de incompetência da Comissão para adoptar a decisão recorrida e violação do princípio da proporcionalidade.

Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão, ao adoptar a decisão recorrida, excedeu os seus poderes decorrentes do anexo IV, capítulo 4, n.° 4, do Acto de Adesão, dado que, a decisão altera as cláusulas estipuladas no Acto de Adesão através da introdução de sanções económicas não previstas no referido acto. Além disso, a decisão recorrida não é compatível com o princípio estabelecido no Acto de Adesão segundo o qual os Estados-Membros devem velar para sejam efectivamente eliminadas as existências excedentárias de produtos agrícolas que, à data da adesão à União Europeia, se encontravam no seu território em livre circulação.

A recorrente fundamenta a sua alegação de violação do princípio da proporcionalidade no facto de os objectivos proseguidos pela decisão recorrida se contradizerem entre si e carecerem de base jurídica. Além disso, a decisão recorrida não é o meio mais adequado para o cálculo das despesas de eliminação das existências excedentárias. A recorrente alega também que a decisão contém erros substanciais na determinação das existências excedentárias que se encontravam em livre circulação na Polónia, e não tem em conta as existências excedentárias que a Polónia eliminou posteriormente à adesão a suas próprias expensas. A decisão impõe à Polónia as despesas de eliminação de existências que na realidade não seriam suportadas pela Comunidade, originando, deste modo, um enriquecimento sem causa da Comunidade em prejuízo da Polónia. Além disso, a adopção da decisão recorrida não era necessária dado que não se verificaram perturbações dos mercados agrícolas na sequência da adesão da Polónia à União Europeia e que desde a data da adesão decorreu um longo período de tempo. Embora a decisão recorrida tenha sido adoptada com base no Acto de Adesão, a mesma não preenche nenhum dos objectivos fixados por este para o sector agrícola.

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1 - JO L 138, p. 14.

2 - Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 38).