Language of document : ECLI:EU:T:2012:420





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2012
― Duscholux Ibérica/IHMI ― Duschprodukter i Skandinavien (duschy)

(Processo T‑295/11)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Registo internacional que designa a Comunidade Europeia ― Pedido de marca figurativa comunitária duschy ― Marca figurativa comunitária anterior DUSCHO Harmony ― Motivo relativo de recusa ― Inexistência de risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Dever de fundamentação ― Artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária ― Processo de recurso ― Câmaras de Recurso ― Qualificação do Instituto como administração ― Direito das partes a um «processo» equitativo ― Inexistência (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 62.° a 64.°) (cf. n.° 21)

2.                     Marca comunitária ― Disposições processuais ― Decisões do Instituto ― Respeito dos direitos de defesa ― Alcance do princípio (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, segunda frase) (cf. n.os 23 a 25)

3.                     Marca comunitária ― Disposições processuais ― Exame oficioso dos factos ― Processo de oposição ― Exame limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1) (cf. n.os 33 a 35, 37)

4.                     Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões ― Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 ― Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase) (cf. n.os 40 e 41)

5.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Apreciação do risco de confusão ― Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 49 a 52, 56, 81)

6.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Marcas figurativas duschy e DUSCHO Harmony (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 53 e 54, 78 e 79, 82)

7.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre as marcas em causa ― Critérios de apreciação ― Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 57 e 58, 61)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de março de 2011 (processo R 662/2010‑1), relativa a um processo de oposição entre a Duscholux Ibérica, SA e a Duschprodukter i Skandinavien AB.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Duscholux Ibérica, SA é condenada nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela Duschprodukter i Skandinavien AB no processo na Câmara de Recurso.