Recurso interposto em 2 de outubro de 2013 – Países Baixos / Comissão
(Processo T-542/13)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: J. Langer e M. Bulterman, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Declarar a nulidade da decisão da Comissão de 18 de julho de 2013, com a referência C(2013) 4474 final, relativa à não aplicação de algumas disposições do Decreto de 8 de junho de 2012 do Reino dos Países Baixos que tem por objeto a determinação de regras relativas à liberalização do transporte ferroviário internacional de passageiros;
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
Primeiro fundamento: a decisão impugnada foi erroneamente baseada pela Comissão no artigo 61.º da Diretiva 2012/34/UE1 . O recorrente alega que, caso a Comissão não concorde com o modo como o legislador neerlandês implementa a diretiva, pode recorrer ao artigo 258.º TFUE.
Segundo fundamento: violação dos princípios do contraditório, da confiança e da cooperação leal ao declarar, após o termo do «EU Pilot»2 , a não aplicabilidade de legislação neerlandesa com fundamento no artigo 61.º da Diretiva 2012/34/EU. A recorrente alega que, durante a resposta às questões da Comissão no âmbito do «EU Pilot», podia razoavelmente presumir que a informação partilhada pela Comissão apenas seria utilizada para (evitar) uma ação por incumprimento.
Terceiro fundamento: fundamentação insuficiente e interpretação errada da Diretiva 2012/34/UE ao partir do pressuposto de que os critérios para a «determinação do objetivo principal do serviço» na aceção do artigo 10.º, n.º 3, da diretiva não podem ser fixados de antemão e ao pressupor que deve ser a entidade reguladora competente a fixar os critérios para a «determinação do equilíbrio económico» na aceção do artigo 11.º, n.º 2.
____________1 Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343, p. 32).
2 Cfr. Comunicação da Comissão «Uma Europa de resultados – aplicação do direito comunitário» (COM(2007) 502 final).