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Recurso interposto em 8 de março de 2013- Comune di Milano/Comissão

(Processo T-167/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Commune di Milano (representantes: S. Grassani e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão n.° C (2012) 9448 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao aumento de capital realizado pela sociedade SEA SpA a favor da SEA Handling SpA;

A título subsidiário, apreciada a existência de circunstâncias excecionais específicas que criaram na recorrente legítimas expectativas de que o aumento de capital não constituía um auxílio de Estado, nos termos do artigo 107.°, n.° 1, anular os artigos 3.°, 4.° e 5.° da decisão que determinam o dever de recuperação a cargo da Itália;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: a violação e a errada aplicação do artigo 107.°, n.°1, TFUE, a recorrente alega vícios na decisão, por a Comissão ter considerado imputáveis à Comune (e, portanto, ao Estado) as medidas controvertidas. No entendimento da recorrente, a Comissão não forneceu qualquer prova dessa imputabilidade, resultando daí não poderem qualificar-se as medidas controvertidas de auxílios de Estado.

Segundo fundamento: a violação e a errada aplicação do artigo 107.°, n.°1, TFUE, a recorrente alega erros na decisão, na medida em que a Comissão entendeu que, no caso presente, não estava preenchido o chamado critério do investidor privado que opera em condições de mercado. Pelo contrário, tal critério está plenamente preenchido e, nenhuma vantagem existe para o beneficiário das medidas, com a consequência de as mesmas não poderem ser consideradas auxílios de Estado.

Terceiro fundamento: a recorrente alega a violação e a errada aplicação das Orientações para a recuperação e a reestruturação das empresas em dificuldade e as Orientações para o setor aeroportuário, e a consequente ilegalidade das conclusões da Comissão no que se refere à alegada incompatibilidade das medidas controvertidas.

Quarto fundamento: dividido em duas partes, a recorrente depois de recordar a conduta da Comissão no decurso do procedimento de investigação, denuncia, em primeiro lugar, (a) a violação do princípio da boa administração, do princípio do direito a um processo contraditório e dos direitos de defesa e, em segundo lugar, (b) a violação do princípio da confiança legítima, com a consequente ilegalidade da injunção de recuperação.

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