Language of document : ECLI:EU:T:2014:47

Processo T‑168/13

European Platform Against Windfarms (EPAW)

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Pessoa coletiva de direito privado — Falta de prova de existência jurídica — Artigo 44.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Inadmissibilidade manifesta»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 21 de janeiro de 2014

Recurso de anulação — Legitimidade ativa — Pessoas coletivas — Conceito — Posse de personalidade jurídica nos termos do direito nacional ou reconhecimento pelas instituições comunitárias como entidade jurídica independente

[Artigo 263.°, n.° 4, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 5, alínea a); Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia]

A admissibilidade de um recurso de anulação, interposto por uma entidade ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, depende, antes de mais, da sua qualidade de pessoa coletiva.

O artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe a este respeito que, se a recorrente for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas coletivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica, bem como a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

Uma legitimidade ativa, ao abrigo de uma legislação setorial, limitada e específica perante uma única instância, cuja natureza jurisdicional não está, além disso, plenamente estabelecida, é insuficiente para determinar que a recorrente está dotada, por força do direito nacional, de uma personalidade jurídica de direito comum que a habilita, na falta de qualquer prova documental da sua existência jurídica, a interpor nos órgãos jurisdicionais da União um recurso baseado no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

A prova da existência jurídica também não é estabelecida pela inscrição da recorrente no registo de transparência da União instituído por força do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia, na medida em que a inscrição no referido registo não está condicionada à existência de personalidade jurídica da entidade em causa.

No sistema jurisdicional da União, uma recorrente tem a qualidade de pessoa coletiva se tiver sido tratada pelas instituições da União como uma entidade jurídica independente. A este respeito, os elementos a ter em consideração para apreciar a questão de saber se uma recorrente foi tratado por uma instituição como uma entidade jurídica independente são, em primeiro lugar, a representatividade da entidade em causa, em segundo lugar, a sua autonomia, necessária para atuar como entidade responsável nas relações jurídicas, conforme garantida pela respetiva estrutura interna nos termos dos seus estatutos, e, em terceiro lugar, o facto de uma instituição da União ter reconhecido a entidade em causa como interlocutora. Todavia, o facto de a Comissão ter tratado a recorrente como uma entidade jurídica independente na decisão recorrida não é suscetível de demonstrar a sua qualidade de pessoa coletiva, na medida em que esse tratamento foi ocasionado pela comunicação, por parte da própria recorrente, de informações erradas.

(cf. n.os 9, 10, 16, 17, 19, 23‑26)