Recurso interposto em 20 de abril de 2012 - Spraylat/ECHA
(Processo T-177/12)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Spraylat GmbH (Aquisgrán, Alemanha) (representante: K. Fischer, advogado)
Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a fixação pela recorrida de um emolumento administrativo, em 21 de fevereiro de 2012, que foi notificado à recorrente em 21 de fevereiro de 2012 (fatura n.° 10.030.371).
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
A título subsidiário, a recorrente pede a anulação da Decisão SME (2012)1445, de 15 de fevereiro de 2012.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
Primeiro fundamento: violação do Regulamento (CE) n.° 1907/2006
2 e do Regulamento (CE) n.° 340/2008
A recorrente alega que, segundo os dois regulamentos, a razão lícita da cobrança dos emolumentos administrativos, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, consiste unicamente em cobrir os custos administrativos que implica para a ECHA o exame do registo relativamente ao tamanho da empresa, e que isto não é tido em conta na fixação do emolumento administrativo, nos termos do da decisão do conselho de administração da ECHA MB/D/29/2010. Além disso, é ilegal uma cobrança escalonada do emolumento administrativo, o que tem como consequência que as grandes empresas devam suportar também a despesa que resulta do exame das pequenas empresas.
Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade
O princípio exige que a cobrança do emolumento administrativo pela recorrida seja proporcional ao serviço prestado por esta. Segundo a recorrente, tal não é o caso se se comparar o valor de 20.700 euros do emolumento administrativo com o serviço administrativo efetivamente prestado pela recorrida.
Terceiro fundamento: violação do princípio geral da igualdade
A este respeito, a recorrente alega que a diferenciação do valor do emolumento administrativo em função do tamanho da empresa produz uma desigualdade de tratamento inadmissível. Além disso, a recorrida ao modificar a sua prática administrativa viola o princípio da igualdade, por ter tratado a recorrente de forma desigual relativamente a outros requerentes de registo, aos quais a recorrida concedeu a possibilidade de procederem a correções relativas ao tamanho da empresa mesmo após ter recebido o número de registo, a fim de evitar a cobrança de um emolumento administrativo.
Quarto fundamento: violação do princípio da segurança jurídica e do direito a uma boa administração
Apesar de a recorrida se ter apercebido de que, na prática do registo, é difícil a correta determinação do tamanho da empresa - contrariamente ao direito a uma boa administração - não concedeu à recorrente a possibilidade de corrigir os dados para evitar o emolumento administrativo.
Delegação ilegal de competências legislativas na recorrida
O artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008 autoriza a recorrida a cobrar um emolumento administrativo, sem que do regulamento constem os pormenores da cobrança, em particular, o quadro do emolumento. Na opinião da recorrente, isto configura uma delegação ilegal de competências legislativas na recorrida.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).2 - Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008 , relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107, de 17.4.2008, p. 6).