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Recurso interposto em 26 de abril de 2012 - Bateni / Conselho

(Processo T-181/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Naser Bateni (Hamburgo, Alemanha) (representantes: J. Kienzle e M. Schlingmann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.º 267/2012, do Conselho de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010, na parte que diz respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente

O Conselho violou o direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva e, em especial, o dever de fundamentação, na medida em que não apresentou fundamentação suficiente para a inclusão do recorrente no anexo IX do regulamento impugnado.

O Conselho violou o direito do recorrente de ser ouvido, na medida em que não lhe deu a possibilidade, prevista no artigo 46.º, n.os 3 e 4, do regulamento impugnado, de tomar posição quanto à inclusão na lista das sanções e desta forma incentivar o Conselho a efetuar uma reanálise.

2.    Segundo fundamento, relativo à falta de motivo para a inclusão do recorrente na lista de sanções

Os motivos apresentados pelo Conselho para a inclusão do recorrente nas listas de sanções não permitem inferir exatamente o fundamento legal em que o Conselho se baseou.

Uma actividade que o recorrente apenas exerceu até março de 2008 não pode justificar a sua inclusão nas listas de sanções em dezembro de 2011.

A actividade do recorrente de gerente da Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH não justifica a sua inclusão nas listas de sanções, sobretudo porque o Tribunal Geral da União Europeia não anulou o Regulamento (UE) n.º 961/2010  na parte que dizia respeito à HTTS GmbH.

O mero facto de o recorrente ter sido gerente de uma sociedade inglesa, que entretanto foi dissolvida, não permite tirar a conclusão de que existe um dos motivos previstos no artigo 23.º, n.º 2 do regulamento impugnado para a inclusão do recorrente nas listas de sanções.

3.    Terceiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental do recorrente ao respeito pela propriedade

A inclusão do recorrente nas listas de sanções consubstancia uma ingerência injustificada no seu direito de propriedade porque aquele não pode inferir, da fundamentação insuficiente apresentada pelo Conselho, os motivos pelos quais foi incluído na lista das pessoas abrangidas pelas sanções.

A inclusão do recorrente nas listas de sanções é manifestamente inadequada para prosseguir os objectivos do regulamento impugnado e consubstancia, além disso, uma ingerência desproporcionada no seu direito de propriedade.

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1 - Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007 (JO L 281, p. 1).