Language of document : ECLI:EU:T:2016:263





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de maio de 2016 — Post Bank Iran/Conselho

(Processo T‑68/14)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Exceção de ilegalidade — Artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 267/2012 — Artigo 215.° TFUE — Artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC, conforme alterado pelo artigo 1.°, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC — Artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 — Direitos fundamentais — Artigos 2.° TUE, 21.° TUE e 23.° TUE — Artigos 17.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Erro de apreciação — Igualdade de tratamento — Não discriminação — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação — Desvio de poder — Confiança legítima — Proporcionalidade»

1.                     Recurso de anulação — Prazos — Caráter de ordem pública — Apreciação ex officio pelo juiz da União (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 47 e 48)

2.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas em relação a uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data de comunicação do ato — Notificação ao representante recorrente — Requisitos (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 49 a 57)

3.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Poder do Conselho, em matéria de medidas restritivas fundadas no artigo 215.° TFUE, de recorrer ao processo previsto artigo 291.°, n.° 2, TFUE (Artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2) (cf. n.os 64 a 66)

4.                     Atos das instituições — Regulamentos — Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão — Competências de execução reservadas pelo Conselho — Admissibilidade — Requisitos — Casos específicos e fundamentados (Artigos 215.° TFUE e 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2) (cf. n.os 67 a 79)

5.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 84, 85, 106 a 110)

6.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.° e 52.°, n.° 1; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho) (cf. n.os 98 a 101)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação, com base nos artigos 263.° TFUE e 275.° TFUE, da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro, pedido de declaração de inaplicabilidade relativamente ao recorrente, por força do artigo 277.° TFUE, do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterado pelo artigo 1.°, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 (JO L 19, p. 22), e dos artigos 23.°, n.° 2, alínea d), e 46.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Post Bank Iran é condenado nas despesas.