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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de abril de 2023 – M.M., na qualidade de herdeiro de M.R./Ministero della Difesa

(Processo C-278/23, Biltena) 1

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: M.M., na qualidade de herdeiro de M.R.

Recorrido: Ministero della Difesa

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, sob a epígrafe «Disposições para evitar os abusos», do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho 1 , de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a italiana, contida no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 1023 de 1969, e no artigo 1.° do Decreto Ministerial de 20 de dezembro de 1971, que prevê a nomeação anual (na aceção do artigo 7.° do Decreto Ministerial, de 20 de dezembro de 1971, «pela duração máxima de um ano letivo») de pessoal civil externo à Administração do Estado para o exercício de funções de ensino de disciplinas não militares em escolas, institutos e organismos da Marinha e da Força Aérea, sem prever que sejam indicadas as razões objetivas que justificam a renovação desses contratos (expressamente prevista no artigo 4.° do mesmo Decreto Ministerial, que prevê uma diminuição da retribuição para a segunda nomeação), a duração total máxima dos contratos a termo e o limite máximo das renovações, e sem prever a possibilidade de esses docentes obterem o ressarcimento dos danos eventualmente sofridos em razão da renovação em causa, tendo além do mais em conta que não existe um quadro de docentes dessas escolas ao qual possam aceder?

Constituem as exigências de organização do sistema de institutos, escolas e organismos da Marinha e da Força Aérea razões objetivas, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, [do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à] Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999, suscetíveis de tornar compatível com o direito da União Europeia uma legislação como a italiana, acima referida, que, em caso de nomeação de pessoal externo aos referidos institutos, escolas e organismos militares para o exercício de funções de ensino, não prevê requisitos de recurso ao trabalho a termo em conformidade com a Diretiva 1999/70/CE e com o acordo-quadro anexo, nem um direito ao ressarcimento dos danos?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).