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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 9 de abril de 2024 – Axpo Energy Romania SA/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Guvernul României

(Processo C-251/24, Axpo Energy Romania)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Axpo Energy Romania SA

Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Guvernul României

sendo interveniente: Ministerul Energiei

Questões prejudiciais

Deve o disposto no artigo 3.°, n.os 1, 3 e 4, e no artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2019/944 1 , em conjugação com o disposto no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, segundo os quais os Estados-Membros devem assegurar condições equitativas e não discriminatórias aos participantes no mercado da eletricidade, ser interpretado [no sentido] de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022, de forma diferenciada, onerando apenas determinados participantes que realizam transações nos mercados grossistas da energia, como os fornecedores que exercem atividades de comercialização, e excluindo outras categorias de participantes, como os produtores de energia elétrica e térmica em cogeração, bem como aqueles cujas capacidades de produção tenham entrado em funcionamento depois de 1 de abril de 2022?

Deve o disposto nos artigos 101.° e 102.° TFUE, segundo os quais os Estados-Membros não podem adotar medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência no mercado interno, ou limitem ou controlem a produção ou a distribuição, ou apliquem, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, ser interpretado [no sentido] de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022, onerando apenas determinados participantes que realizam transações nos mercados grossistas da energia, como os fornecedores que exercem atividades de comercialização, e excluindo outras categorias de participantes, como os produtores de energia elétrica e térmica em cogeração, bem como aqueles cujas capacidades de produção tenham entrado em funcionamento depois de 1 de abril de 2022, colocando os que estão sujeitos à contribuição em desvantagem concorrencial?

Deve o disposto no artigo 107.°, n.° 1, e no artigo 108.°, n.° 3, TFUE, relativos à obrigação de os Estados-Membros notificarem os auxílios de Estado, ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022, constitui um auxílio de Estado concedido às pessoas que estão isentas do pagamento da contribuição e sujeito à obrigação de notificação?

Deve o disposto no artigo 3.°, alíneas a), b), h) e p), e no artigo 10.°, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento 2019/943 1 , lidos em conjugação com os [considerandos] 22 e 23 do preâmbulo do mesmo regulamento, no artigo 5.°, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2019/944 e no artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 2 , que estabelecem os princípios relativos à formação de preços nos mercados grossistas da energia, ser interpretado [no sentido] de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022? À luz da interpretação dessas disposições, pode a contribuição ser considerada proporcional, no caso de a mesma não ter em conta as despesas de funcionamento dos participantes no mercado que exercem atividades de comercialização? À luz da interpretação dessas disposições, pode a contribuição ser considerada não discriminatória, no caso de ser aplicável apenas a uma parte dos participantes no mercado grossista que exercem atividades de compra e revenda de energia?

Deve o disposto nos artigos 28.°, 30.° e 35.° TFUE, no artigo 3.° do Regulamento 2019/943 e no artigo 3.° da Diretiva 2019/944, que preveem a proibição de criar obstáculos legislativos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade entre Estados-Membros, ser interpretado [no sentido] de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022, que previu, no período compreendido entre 1 de setembro e 16 de dezembro de 2022, uma fórmula mais onerosa para as operações de exportação, que não reconhecia qualquer lucro, ao passo que, no caso de venda nacional, era reconhecida uma margem de lucro abstrata de 2 %? À luz da interpretação dessas disposições, o direito da União Europeia opõe-se a que se estabeleça uma contribuição desse tipo, que prevê a eliminação da contribuição a partir de 16 de dezembro de 2022, apenas no caso de venda de quantidades de energia para exportação, mas não no caso de importação de energia?

O disposto no artigo 401.° da Diretiva 2006/112 1 , que proíbe os Estados-Membros de introduzirem taxas ou impostos sobre o volume de negócios, além do imposto sobre o valor acrescentado, opõe-se a que um Estado-Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional que onera os participantes no mercado que exercem atividades de comercialização, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022?

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1 Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).

1 Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

1 Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261I, p. 1).

1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).