Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2009 – Insula/Comissão
(Processo T‑246/09 R)
«Processo de medidas provisórias – Notas de débito – Pedido de suspensão da execução – Inobservância dos requisitos formais – Inadmissibilidade»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão (Artigos 225.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 5 e 7)
2. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.° e 104.°, n.° 2 e 3) (cf. n.os 8 a 9, 12 e 14)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 18 a 30)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução de duas notas de débito que impõem o reembolso de somas de dinheiro pagas ao recorrente no quadro de contratos de subvenção |
Dispositivo
1) | | É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |