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Recurso interposto em 31 de maio de 2023 por Jean-Marc Colombani do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 22 de março de 2023 no processo T-113/22, Colombani/SEAE

(Processo C-343/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (representante: N. de Montigny, avocate)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

avocar o processo e, fazer o que deveria ter feito o Tribunal Geral da União Europeia:

anular a Decisão de 15 de junho de 2021;

condenar o recorrido no pagamento de 1 euro simbólico a título de ressarcimento do dano moral;

condenar o recorrido em sede de recurso no pagamento das despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente processo e no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca vários fundamentos de recurso.

A título preliminar e geral, o recorrente invoca um erro de direito em que incorreu o Tribunal Geral quando apreciou o objeto do seu pedido de assistência, a limitação ilegal operada para se basear unicamente em comportamentos individuais autónomos e ativos de cada uma das pessoas interessadas, excluindo qualquer noção de assédio e de prática concertada, bem como a violação da unicidade da jurisprudência na matéria.

Em segundo lugar, o recorrente pretende também denunciar o erro de direito em que incorreu o Tribunal Geral ao examinar o erro de apreciação cometido pelo SEAE, em particular, o recorrente invoca uma inversão ilegal do ónus da prova na análise da condição de «prova prima facie» de um comportamento negativo, a não tomada em consideração do conceito de co-autor/participação que não requer um comportamento ativo, o desvirtuamento dos elementos de prova apresentados, a violação do princípio do contraditório, as contradições dos elementos de fundamentação, o erro de direito cometido ao examinar as «justificações» dos comportamentos denunciados que são contrárias aos artigos 11.°, 12.°, 12.°-A, 21.° e 21.°-A do Estatuto e que reduzem ou esvaziam as responsabilidades dos dirigentes de mais elevado grau na hierarquia de uma Instituição.

Em terceiro lugar, o recorrente invoca uma violação do artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários ao declarar que o SEAE recusou corretamente o pedido de assistência do recorrente.

Em quarto lugar, o recorrente alega a não tomada em consideração da existência de uma decisão de rejeição do pedido apresentado, erro de direito cometido na análise dos artigos 17.° e 19.° do Estatuto.

Finalmente, o recorrente pede que seja reconhecida a existência do seu dano moral rejeitada pelo Tribunal de União Europeia.

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