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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2024 – Companhia Siderúrgica Nacional e Lusosider-Aços Planos/Comissão

(Processo T-110/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Companhia Siderúrgica Nacional (São Paulo, Brasil), Lusosider - Aços Planos, SA (Seixal, Portugal) (representantes: L. Catrain González, F. Pili e S. Seeuws, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/2758 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , na sua totalidade ou na parte em que afeta as recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter utilizado a base jurídica adequada para realizar o reexame do direito antidumping definitivo sobre as importações para a União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia. A Comissão Europeia excedeu o âmbito do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (a seguir «Regulamento Base»), ao excluir a Ucrânia dos direitos antidumping definitivos e ao não ter em conta a alteração fundamental das circunstâncias ocorrida desde as medidas iniciais. As recorrentes alegam que a Comissão Europeia deveria ter iniciado um reexame intercalar nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento Base, combinado com o reexame de caducidade do artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento. Neste contexto, a Comissão Europeia deveria ter avaliado a alteração das circunstâncias ocorrida desde a imposição das medidas iniciais, causada pelo impacto material das sanções da União à Rússia e das medidas de salvaguarda sobre a importação dos produtos objeto de inquérito. O erro da Comissão Europeia constitui uma violação grave do direito da União, na medida em que infringe, em primeiro lugar, as disposições do Regulamento Base e os princípios que lhes estão subjacentes, conforme interpretados à luz das normas da União e do princípio jurídico internacional da alteração fundamental das circunstâncias, e, em segundo lugar, o direito fundamental das recorrentes a uma boa administração por força do direito da União.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a apreciação pela Comissão Europeia das condições para prorrogar as medidas iniciais, em particular no que respeita ao critério da probabilidade de reincidência do prejuízo, se basear em erros manifestos de apreciação dos factos relevantes que viciaram o regulamento impugnado.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a apreciação assimétrica feita pela Comissão Europeia das vendas cativas e não cativas brasileiras em relação às vendas não cativas da União inflacionar artificialmente a quota de mercado dos produtos brasileiros na União. Este facto levou a Comissão Europeia a concluir erradamente que existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações brasileiras. Deste modo, a Comissão Europeia discriminou injustificadamente os produtos brasileiros relativamente aos produtos fabricados pelos produtores da União.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado não respeitar as normas de fundamentação estabelecidas no artigo 296.° TFUE.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2023/2758 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 2023/2758, 13.12.2023).

1 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).