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Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2024 – Seedless Gold International/ICVV – Ángel Teresa Hermanos (Queen)

(Processo T-74/24)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Seedless Gold International, SL (Pilar de la Horadada, Espanha) (representante: P. M. Porcel Sánchez, advogado)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ángel Teresa Hermanos, SA (Pilar de la Horadada, Espanha)

Dados relativos à tramitação no ICVV

Titular da variedade vegetal que goza da proteção comunitária controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Variedade vegetal que goza da proteção comunitária controvertida: Obtenção vegetal que goza de proteção comunitária n.° EU 33910 – Designação da variedade: Queen – Espécie: Citrus reticulata Blanco

Tramitação no ICVV: Procedimento de transmissão

Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 13 de dezembro de 2023 no processo A001/2022

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal General que anule a decisão impugnada na sua totalidade, e consequentemente mantenha a sociedade comercial Seedless Gold International, SL, atual titular da variedade de tangerina «Queen» com o título de proteção n.° 339610, como titular registado em relação ao título de transmissão e cessão de direitos em questão.

Fundamentos invocados

Aplicação incorreta das provas documentais apresentadas relativamente à aplicação do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 2100/1994 do Conselho e do artigo 79.° do Regulamento (CE) n.° 874/2009 da Comissão;

Exigência de requisitos adicionais para a acreditação do documento de cessão de direitos, relativamente à aplicação do artigo 50.°, n.° 1, alínea a), do artigo 73.°, n.° 4, do artigo 79.°, do artigo 80.°, n.° 1, alíneas a) e d), do artigo 87.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea d), do artigo 89.°, do Regulamento (CE) n.° 874/2009 da Comissão, e dos artigos 12.° e 23.° do Regulamento (CE) n.° 2100/1994 do Conselho;

Erro na valoração das provas apresentadas à Câmara de Recurso do ICVV;

Arquivamento do processo penal e inexistência de indícios de crime suficientes contra a Seedless Gold International S.L. e o representante junto do ICVV.

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