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Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2024 – CG/EFSA

(Processo T-52/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CG (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, notificado em 27 de março de 2023;

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 24 de outubro de 2023, notificada no mesmo dia, que indefere a reclamação (n.° R.400/23) apresentada em 26 de junho de 2023, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, contra a decisão notificada em 27 de março de 2023, pela qual foi adotado o relatório de avaliação do recorrente relativo ao ano de 2022;

condenar a EFSA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais (artigo 263.° TFUE) e à incompetência do órgão que adotou o relatório de avaliação.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do princípio da proporcionalidade.

Quinto fundamento, relativo a desvio de poder e à violação do princípio da proporcionalidade.

Sexto fundamento, relativo à violação do dever de diligência.

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