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Ação intentada em 14 de setembro de 2015 – Comissão Europeia / República da Bulgária

(Processo C-488/15)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Kružíková, E. Manhaeve, S. Petrova)

Demandada: República da Bulgári

sistemático e que per

dura desde 2007 até, no mínimo, 2013 incluído, tanto dos valores-limite

anuais como diários para o PM10 nas zonas e aglomerações seguintes: BG0001 aglomeração Sófia; BG0002 aglomeração Plovdiv; BG0004 Norte da Bulgária; BG0005 Sudoeste da Bulgária e BG0006 Sudeste da BulgáriaBem como, devido ao incumprimento sistemático e que perdura desde 2007 até, no mínimo, 2013 incluído, do valor-limite diário de PM10 e também do incumprimento do valor-limite anual de PM10 nos anos 2007, 2008 e de 2010 até, no mínimo, 2013 incluído, na zon

a BG0003 VarnaE por falta de informações adicionais que comprovam que esta situação de incumprimento dos valores-limite diários e anuais de PM10 nas zonas e aglomerações acima referidas não sofreram qualquer alteração;Declarar ainda, tendo em conta que, com base no últ

imo relatório anual relativo à qualidade do ar para 2013, os excessos tanto dos valores-limite anuais como diários de PM10 em todas as zonas e aglomerações acima referidas se mantêm, a República da Bulgári

a não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, da diretiva e, sobretudo, não cumpriu a obrigação de manter este período de incumprimento o mais curto possível, e este incumprimento ainda se manter;Condenar República da Bulgária nas despesas.Fundamentos e principais argumentosCom base nos últimos relatórios anuais relativos à qualidade do ar apresentados e nas respostas das autoridades búlgaras à tomada de posição fundamentada, a Comissão considera

que a República da Bulgária não deu, até à d

ata, cumprimento às suas obrigações

decorrentes do artigo 13.°, n.° 1, referentes à observância dos valores-limite anuais e diários referentes à existência de micropartículas no ar (PM10) e decorrentes do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, da diretiva em relação à obrigação da elaboração de planos de qualidade do ar, para manter o período de incumprimento o mais curto possível. A Comissão considera ser necessário recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este declare que a República da Bulgária violou estas disposições da diretiva.

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1 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008,

relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1).