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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de abril de 2017 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-488/15)1

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Diretiva 2008/50/CE – Qualidade do ar ambiente – Artigo 13.°, n.° 1 – Anexo XI – Valores limite diários e anuais aplicáveis às concentrações de PM10 – Ultrapassagem sistemática e persistente dos valores limite – Artigo 22.° – Prorrogação dos prazos fixados para alcançar determinados valores limite – Requisitos de aplicação – Artigo 23.°, n.° 1 – Planos relativos à qualidade do ar – Período de ultrapassagem ‘o mais curto possível’ – Medidas adequadas – Elementos de apreciação»

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Kružíková, S. Petrova, P. Mihaylova e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República da Bulgária (representantes: E. Petranova e M. Georgieva, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República da Polónia (representantes: A. Gawłowska, B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)

Dispositivo

A República da Bulgária:

devido à inobservância sistemática e persistente, desde 2007 até 2014 inclusive, dos valores-limite diários e anuais aplicáveis às concentrações de PM10 nas zonas e aglomerações BG0001 AG Sófia, BG0002 AG Plovdiv, BG0004 Norte, BG0005 Sudoeste e BG0006 Sudeste;

devido à inobservância sistemática e persistente, desde 2007 até 2014 inclusive, do valor-limite diário aplicável às concentrações de PM10 na zona BG0003 AG Varna e do valor-limite anual em 2007, 2008 e de 2010 a 2014 inclusive, na mesma zona BG0003 AG Varna,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

devido à persistência dos excessos dos valores-limite anuais e diários aplicáveis às concentrações de PM10 em todas as zonas e aglomerações acima referidas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, dessa diretiva e, em especial, não cumpriu a obrigação de manter o período de inobservância o mais curto possível, no tocante ao período compreendido entre 11 de junho de 2010 e o ano de 2014, inclusive.

A República da Bulgária é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A República da Polónia suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 389, de 23.11.2015.