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Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2007 - Angioi / Comissão

(Processo F-7/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie-Thèrese Angioi (Valenciennes, França) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão, de 14 de Março de 2006, do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO), que fixa os resultados da recorrente nos testes de pré-selecção dos agentes contratuais UE 25;

anulação da decisão do EPSO e/ou do Comité de Selecção de não registar a recorrente na base de dados dos candidatos que foram aprovados nos testes de pré-selecção;

anulação das operações posteriores do processo de selecção;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o convite à manifestação de interesse (CMI) publicado pelo EPSO, em 20 de Junho de 2005, é contrário ao artigo 12.º, n.º 1, CE e ao artigo 82.º, n.os 1 e 3, alínea e), do regime aplicável aos outros agentes (RAA). Critica, nomeadamente, o facto de o CMI, por um lado, ter definido a língua principal dos candidatos como a da sua nacionalidade (ou, no caso de os Estados-Membros terem várias línguas oficiais, como a da sua escolaridade obrigatória), e, por outro, ter previsto que os testes de pré-selecção se realizariam, para cada candidato, numa língua diferente da principal e à escolha entre o inglês, o francês e o alemão. O resultado dessas disposições foi o de os candidatos, em primeiro lugar, terem sido impedidos de declarar como língua principal outra língua comunitária de que tinham um conhecimento profundo sem, contudo, terem a nacionalidade correspondente, e em segundo, terem sido obrigados a passar nas provas numa das três línguas já mencionadas. O sistema comporta uma diferença de tratamento em função da nacionalidade não justificada objectivamente pelas exigências das funções a exercer.

O segundo fundamento baseia-se na violação dos princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da objectividade e da confiança legítima, na medida em que as provas de pré-selecção da recorrente foram pontuadas por incidentes que a perturbaram e privaram de uma parte do tempo que lhe tinha sido concedido, sem que tenha sido autorizada a repetir a prova ou a beneficiar de um tempo suplementar.

No seu terceiro fundamento, a recorrente alega, por um lado, a violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as questões apresentadas foram seleccionadas aleatoriamente a partir de uma base que contém questões de nível muito diferente e de validade por vezes duvidosa e, por outro, a violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da transparência e do dever de fundamentação, na medida em que o EPSO não lhe comunicou as questões que lhe tinham sido apresentadas.

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