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Recurso interposto em 7 de outubro de 2016 – Fair deal for expats e o./Comissão

(Processo T-713/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fair deal for expats (Lauzun, França) e outros 8 (representados por: R. Croft, L. Nelson, E. Hazzan, Solicitors, P. Green, H. Warwick, M. Gregoire, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a instrução do Presidente da Comissão da União Europeia, comunicada eletronicamente por carta de 28 de junho de 2016 aos membros do Colégio de Comissários da UE e identificada num discurso do Presidente Juncker à sessão plenária do Parlamento Europeu em Bruxelas em 28 de junho de 2016 (DISCURSO/16/2356), no sentido da proibição de quaisquer negociações, formais ou informais, por parte da Comissão com o governo do Reino Unido antes de este notificar a sua saída da UE nos termos do artigo 50.° TUE, por um lado, e, por outro, a declaração do Presidente da Comissão da União Europeia em que foi dada a instrução acima referida aos membros do Colégio de Comissários da UE através de uma “ordem presidencial”, conforme o próprio declarou naquele discurso, proferido na sessão plenária do Parlamento Europeu em Bruxelas em 28 de junho de 2016 e conforme foi gravado nas conferências de imprensa da Comissão em línguas inglesa e francesa daquele discurso (DISCURSO/16/2353), é nula nos termos do artigo 264.°, n.° 1, TFUE; e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas não terem base legal ou não ser esta adequada.

Os recorrentes alegam que:

não existe base legal para que a Comissão se recuse a entrar em conversações com o Governo do Reino Unido e outros na sequência do resultado do referendo não vinculativo ainda não notificado nos termos do artigo 50.° TUE;

a base das medidas impugnadas não assenta em fatores objetivos e, como é razoável inferir, assenta nas convicções do seu autor;

as medidas impugnadas foram adotadas de uma forma que corresponde a um desvio de poder porque o seu anúncio durante um discurso como uma ‘ordem presidencial’ foi enganadora para o Parlamento Europeu, seu pessoal e funcionários da Comissão e de outras instituições da UE, governos dos Estados-Membros e cidadãos da UE.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas serem discriminatórias do Reino Unido e dos seus cidadãos em razão da nacionalidade, em violação do artigo 18.° TFUE.

Os recorrentes alegam que:

a substância das medidas impugnadas é a proibição imposta à Comissão de negociar com representantes do governo do Reino Unido;

o Reino Unido, os seus cidadãos, e os recorrentes em especial, são, em consequência, colocados numa desvantagem substancial;

as medidas impugnadas colocam ainda os recorrentes em desvantagem no gozo do seus direitos fundamentais, incluindo o direito de livre circulação.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem os direitos fundamentais dos recorrentes à luz do direito da UE

Os recorrentes alegam que:

as medidas impugnadas violam os direitos dos recorrentes que decorrem do artigo 20.°, n.° 1, TFUE, incluindo o direito de livre circulação garantido inter alia pelos artigos 20.°, n.° 2, alínea a), 21.°, n.° 1, 45.° e 49.° TFUE e pela Diretiva 2004/38/CE 1 , relativa aos direitos dos cidadãos;

as medidas impugnadas violam os direitos dos recorrentes que são garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais.

Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas terem sido adotadas em violação do princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.°, n.° 3, TFUE.

Os recorrentes alegam que as medidas impugnadas proíbem expressamente a Comissão e o seu pessoal de agir em conformidade com o princípio da cooperação leal através da prestação de assistência ao Reino Unido e às outras instituições da EU no desempenho das tarefas que resultam dos Tratados.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, tendo em conta que as medidas impugnadas foram total ou parcialmente adotadas para impedir ou desencorajar os cidadãos de outros Estados-Membros da União de expressarem livremente a sua opinião (relativamente à qualidade de membro da UE) conforme protegido pelo artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, as mesmas são ilegais.

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1 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77).