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Recurso interposto em 18 de abril de 2024 – Caronte&Tourist Isole Minori/Comissão

(Processo T-208/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Caronte&Tourist Isole Minori SpA (Messina, Itália) (representante: M. Maćešić, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2024) 1065 final da Comissão, de 14 de fevereiro de 2024, porquanto recusa o acesso aos documentos n.os 2, 5, 7 e 9 invocando as exceções previstas no artigo 4.°, n.° 2, segundo e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001 1 , e conceder acesso aos documentos solicitados, com exceção dos dados relativos à proteção da vida privada e da integridade da pessoa;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicar o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

É alegado que a Comissão não demonstrou que, ao recusar o acesso aos documentos, o princípio da igualdade de armas não pode ser invocado quando uma das partes no processo nacional é um Estado-Membro, porque é um facto formal incontestável que o Estado legisla, implementa as leis e julga com base nas leis. Uma das finalidades do princípio da igualdade de armas é criar condições equitativas entre dois sujeitos que participam num processo civil. Quando um Estado-Membro é parte no processo, existe sempre, em termos formais, um desequilíbrio a favor do Estado-Membro.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao aplicar o artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

A Comissão não pode invocar como argumento a confiança mútua e a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no processo de consulta no âmbito da adoção da nova Lei nacional relativa ao Transporte Marítimo de Linha [que transpõe o Regulamento (CEE) n.° 3577/92 do Conselho 1 ], uma vez que este argumento é contrário à jurisprudência do processo Schlyter 2 , segundo o qual o clima de confiança mútua entre a Comissão e o Estado-Membro não pode prevalecer sobre o princípio da transparência no processo de adoção de uma nova legislação nacional.

A divulgação dos documentos solicitados não prejudicaria a finalidade do procedimento EU Pilot (iniciado pela recorrente), uma vez que a recorrente recebeu previamente da DG Move um ofício de pré-encerramento, do qual resulta de forma evidente que a Comissão decidiu não intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as questões relativas às problemáticas do anterior regime legislativo que constam nos documentos solicitados.

A DG Move (responsável pelo procedimento EU Pilot) já estava familiarizada com os comentários à nova proposta de Lei relativa ao Transporte Marítimo de Linha [que transpõe o referido Regulamento (CEE) n.° 3577/92 do Conselho], uma vez que participou ativamente no processo de adoção da nova legislação tendo procedido a uma avaliação exaustiva.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter determinado a existência de um interesse público superior na divulgação.

A Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação quanto à inexistência de um interesse público superior na divulgação, tal como estabelecido no processo Turco 1 , visto que se limitou a constatar que é irrelevante se a solução do processo nacional de indemnização por danos devido à violação do direito da União contra o Estado-Membro teria efeito público.

Há um interesse público superior na divulgação nesta matéria devido ao facto de o mercado croata de cabotagem marítima fazer parte integrante do mercado interno da União e de a nova Lei relativa ao Transporte Marítimo de Linha [que transpõe o referido Regulamento (CEE) n.° 3577/92 do Conselho] ser, ratione personae, também aplicável a todos os armadores dos outros Estados-Membros. Além disso, ratione materiae, a nova Lei relativa ao Transporte Marítimo de Linha, que implementa a livre de prestação de serviços de cabotagem marítima (uma das liberdades fundamentais), afeta os direitos dos armadores a prestar livremente serviços de cabotagem marítima, em relação aos quais prevalece a transparência.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

1 Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima) (JO 1992, L 364, p. 7).

1 Acórdão do Tribunal Geral de 16 de abril de 2015, Schlyter/Comissão (T-402/12, EU:T:2015:209).

1 Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho (Processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P, EU:C:2008:374).