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Recurso interposto em 3 de Março de 2010 - Alemanha / Comissão

(Processo T-104/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. von Donat, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C(2009) 10561, de 18 de Dezembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida pelas Decisões da Comissão C(95) 2529, de 27 de Novembro de 1995 e, mais recentemente, C(1999) 3557, de 15 de Novembro de 1999, em favor do programa Resider II para o Sarre (1994-1999), na República Federal da Alemanha.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição total do FEDER concedida em favor da iniciativa comunitária RESIDER II SAARLAND (1994-1999), na República Federal da Alemanha.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta cinco fundamentos.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que não existe base jurídica para proceder a correcções financeiras de valor fixo e extrapolações, no período de financiamento 1994-1999.

Em segundo lugar, a recorrente alega uma violação do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 1, devido ao facto de não se terem cumprido os requisitos da redução. A este respeito, alega, nomeadamente, que a Comissão aplicou de forma errada o conceito de "irregularidade". Além disso, a Comissão não levou em consideração o facto de as autoridades nacionais responsáveis pela gestão dos fundos estruturais não terem cumprido as suas obrigações decorrentes do artigo 23.º do Regulamento n.º 4253/88. A acusação de irregularidade sistemática carece de uma determinação suficiente dos sistemas de gestão e de controlo exigidos. A alegação de erros sistemáticos decorrentes da gestão e do controlo baseia-se, no entender da recorrente, em factos errados. Alega, igualmente, que foram apreciados erradamente determinados elementos importantes do quadro factual.

A título subsidiário, a recorrente alega, como terceiro fundamento, que as reduções operadas na decisão impugnada são desproporcionadas. Neste contexto, refira-se que a Comissão não exerceu o poder discricionário atribuído, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento n.º 4253/88. Além disso, as correcções de valor fixo aplicadas excederam o risco (potencial) de prejuízo para o orçamento comunitário. No entender da recorrente, foram acumulados, por outro lado, índices de correcção sem analisar, em relação a cada caso concreto, o resultado tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Além disso, a recorrente considera que a extrapolação de erros efectuada é desproporcionada porque não podem transpor-se erros específicos para o conjunto de uma amostra não homogénea.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada. A este respeito, alega que da decisão impugnada não se pode deduzir qual é o modo de determinação e o fundamento do valor das reduções efectuadas em termos fixos. A isto se acresce o facto de que não parece que a Comissão tenha examinado suficientemente a exposição dos factos apresentada pelas autoridades alemãs. Além disso, a Comissão não retirou as consequências dos problemas reconhecidos na apreciação do projecto, realizada por auditores externos, no que se refere à fiabilidade das conclusões.

Por último, a recorrente alega, no quinto fundamento, que a recorrida violou o princípio da cooperação dado que se baseia, desde então, nas "fichas sobre a subvenção das despesas", que foram apenas elaboradas durante o período de financiamento actual. Além disso, a Comissão baseia a decisão impugnada na existência de erros sistemáticos no sistema de gestão e de controlo, apesar de ter confirmado a operacionalidade dos sistemas de gestão e de controlo durante o período de financiamento.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).