Language of document : ECLI:EU:T:2015:206

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

16 de abril de 2015 (*)

«União aduaneira — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Importação de glifosato originário de Taiwan — Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação apresentado por um despachante aduaneiro — Artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Cláusula de equidade — Existência de uma situação especial — Declarações de introdução em livre prática — Certificados de origem errados — Conceito de negligência manifesta — Decisão da Comissão que declara injustificada a dispensa do pagamento dos direitos»

No processo T‑576/11,

Schenker Customs Agency BV, com sede em Roterdão (Países Baixos), representada por J. Biermasz e A. Jansen, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por L. Keppenne e F. Wilman, e em seguida por A. Caeiros e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes, assistidos por Y. Van Gerven, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2011) 5208 final da Comissão, de 27 de julho de 2011, que constatou num caso específico que não se justifica proceder à dispensa do pagamento dos direitos de importação (processo REM 01/2010),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

 Regime antidumping aplicado às importações de glifosato

1        O glifosato é uma substância que constitui a base de um herbicida utilizado na monda e na manutenção de espaços urbanos e industriais.

2        O Regulamento (CE) n.° 1731/97 da Comissão, de 4 de setembro de 1997, instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 243, p. 7) para a União Europeia.

3        Com o Regulamento (CE) n.° 368/98 do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China e que cobra definitivamente o direito provisório (JO L 47, p. 1), foi instituído para estas importações um direito antidumping definitivo à taxa de 24%.

4        Por carta de 14 de dezembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias informou os Estados‑Membros, no âmbito da «assistência mútua», de que tinha suspeitas a respeito de possíveis irregularidades relativas às importações de glifosato para a União. A carta continha informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras belgas relativas a importações ocorridas em 1998 e 1999 de glifosato declarado como sendo proveniente de Taiwan, mas que, na realidade, se revelou ser originário da China. Aquela carta continha também informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras francesas relativas a importações de glifosato para as quais foram declarados códigos tarifários errados.

5        Nessa carta, a Comissão indicou igualmente que, com base em informações relativas à produção mundial de glifosato e numa análise dos fluxos das importações deste produto, suspeitava que o glifosato produzido na China tinha sido transferido para países terceiros que, não sendo conhecidos como países produtores de glifosato, figuravam no entanto como países de exportação de glifosato para a União a preços equivalentes aos preços do glifosato produzido na China. Essas informações constituem a base das suspeitas do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre possíveis operações de transbordo ou de transformação insuficiente que podem ter ocorrido em Taiwan, na Tailândia, em Singapura e na Malásia.

6        A carta incluía uma lista das sociedades envolvidas nas irregularidades comunicadas pelo Reino da Bélgica e pela República Francesa, bem como uma lista que enumera várias sociedades estabelecidas na União abrangidas pelas suspeitas manifestadas pela Comissão a respeito das importações de glifosato para a União, entre as quais figura a sociedade importadora do glifosato em questão no caso em apreço.

7        Por último, na sua carta, a Comissão pediu aos Estados‑Membros que adotassem uma atitude de vigilância relativamente às importações de glifosato e que procedessem a controlos para procurar possíveis certificados de origem falsificados. Pediu‑lhes igualmente que lhe facultassem cópias dos documentos comerciais e de transporte, bem como certificados de origem relativos a operações de importação de glifosato declarado como sendo originário da Malásia, de Singapura, da Tailândia e de Taiwan para os anos de 1998 e 1999.

8        A Comissão, na sequência de um pedido apresentado em 26 de março de 2001 pela European Glyphosate Association, adotou, em 8 de maio de 2001, o Regulamento (CE) n.° 909/2001 que inicia um inquérito sobre a alegada evasão das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 368/98 sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China por importações expedidas via Malásia ou Taiwan, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações (JO L 127, p. 35).

9        No termo do inquérito da Comissão, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 163/2002 do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.° 368/98 sobre as importações de glifosato, originário da República Popular da China, às importações de glifosato, expedido da Malásia ou de Taiwan, quer seja ou não declarado originário de Taiwan ou da Malásia, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de um produtor‑exportador da Malásia e de um produtor‑exportador de Taiwan (JO L 30, p. 1).

 Declarações de introdução em livre prática de glifosato efetuadas pela Schenker Customs Agency

10      Entre 19 de fevereiro de 1999 e 19 de julho de 2001, a recorrente, a Schenker Customs Agency BV, apresentou às autoridades aduaneiras neerlandesas, na qualidade de despachante aduaneiro, 52 declarações para a introdução em livre prática de glifosato importado para a União.

11      Ao abrigo de uma representação indireta, a recorrente elaborou essas declarações em seu nome próprio à ordem da sociedade Biermann‑Schenker L.da, cujo comitente era a sociedade que era a importadora do glifosato em questão, estabelecida em Portugal (a seguir «Importador»).

12      Todas essas declarações indicavam que o glifosato era originário de Taiwan. A elaboração destas declarações teve na sua base, nomeadamente, certificados de origem emitidos por câmaras de comércio de Taiwan que atestavam a origem taiwanesa da mercadoria e que foram entregues pelo Importador à recorrente.

 Controlos pelas autoridades aduaneiras portuguesas

13      Na sequência da Comunicação da Comissão de 14 de dezembro de 1999 no âmbito da assistência mútua, e depois de ter recebido informações das autoridades aduaneiras neerlandesas, as autoridades aduaneiras portuguesas efetuaram inspeções e pediram informações e documentos ao Importador e à sociedade Biermann‑Schenker, que agia na qualidade de agente do Importador em Portugal.

14      Na sequência desses controlos, as autoridades aduaneiras portuguesas concluíram, por um lado, que os certificados de origem taiwanesa que fundamentavam as declarações de introdução em livre prática apresentadas pela recorrente não eram credíveis e, por outro, que havia documentos que indicavam que o Importador tinha conhecimento da origem chinesa do glifosato importado. Estas conclusões foram retomadas num relatório de 18 de outubro de 2002 elaborado pelas autoridades aduaneiras portuguesas. Esse relatório foi transmitido ao OLAF, que o transmitiu às autoridades aduaneiras neerlandesas em 8 de novembro de 2002.

 Missão do OLAF

15      Foi constituída uma missão a pedido, nomeadamente, das autoridades neerlandesas. Era composta por representantes do OLAF e de alguns outros Estados‑Membros.

16      A missão do OLAF deslocou‑se a Taiwan entre 18 de março e 1 de abril de 2003, para investigar as exportações para a União de glifosato declarado como sendo originário de Taiwan, mas relativamente ao qual havia suspeitas de que seria originário da China. O relatório dessa missão, de 2 de junho de 2003, concluiu que o glifosato importado para a União pelo Importador, cujas declarações de introdução em livre prática apresentadas pela recorrente indicavam Taiwan como local de origem, era, na realidade, originário da China.

17      No relatório é explicado que o glifosato era transportado a partir da China, via Hong Kong, para o porto taiwanês de Kaohsiung, local a partir do qual as mercadorias eram redirigidas para a União, através de um novo conhecimento de carga («bill of lading») e dos certificados de origem obtidos junto da Câmara de Comércio de Taiwan e da Câmara de Comércio em Taiwan — Câmara de Comércio de Taipé, com base em declarações falsas quanto à origem das mercadorias.

 Processo conduzido pelas autoridades aduaneiras neerlandesas

18      Em 30 de julho, 3 de agosto, 30 de novembro e 14 de dezembro de 2001, as autoridades aduaneiras neerlandesas procederam a controlos junto da recorrente. No decurso destes controlos, constataram que, para a maioria das importações de glifosato analisadas, a mercadoria tinha sido carregada na China e expedida por barco até Roterdão (Países Baixos), passando por Taiwan.

19      No final desses controlos, as autoridades aduaneiras neerlandesas concluíram que o glifosato em questão era, de facto, de origem chinesa e não taiwanesa e que, por conseguinte, estava sujeito aos direitos antidumping previstos no Regulamento n.° 368/98. O relatório recapitulativo destas conclusões foi elaborado pelas autoridades aduaneiras neerlandesas em 21 de fevereiro de 2002. Este relatório indica, nomeadamente, que se realizou uma reunião de encerramento dos controlos com os representantes da recorrente em 11 de fevereiro de 2002 e que, quando o inspetor das alfândegas pediu àqueles representantes que apresentassem as suas observações sobre os resultados dos controlos e sobre as possíveis consequências dos mesmos, bem como sobre eventuais alterações que teriam a propor a este respeito, aqueles representantes não formularam nenhuma resposta, tendo indicado que aguardavam pelos resultados de um inquérito interno.

20      Em 13 de fevereiro, 2 de maio e 2 de julho de 2002, as autoridades aduaneiras neerlandesas emitiram em nome da recorrente sete avisos de liquidação no montante total de 1 696 303,17 euros, correspondente a direitos antidumping relativos às importações de glifosato cujas declarações de introdução em livre prática tinham sido apresentadas por aquela entre 19 de fevereiro de 1999 e 19 de julho de 2001.

21      Em 9 de dezembro de 2002, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»), um pedido às autoridades aduaneiras neerlandesas com vista à dispensa do pagamento dos direitos antidumping cuja liquidação lhe tinha sido enviada. Estas últimas recusaram conceder essa dispensa em 9 de setembro de 2004 e confirmaram a sua recusa em 6 de setembro de 2005.

22      A recorrente interpôs recurso destas decisões no Rechtbank te Haarlem (Tribunal da Circunscrição de Harlem, Países Baixos), que as confirmou por acórdãos de 4 de dezembro de 2006.

23      A recorrente interpôs recurso dos acórdãos do Tribunal da Circunscrição de Harlem no Gerechthof te Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos). Nos seus acórdãos de 18 de dezembro de 2008, o Tribunal de Recurso de Amesterdão (Secção Aduaneira), entendeu que a situação da recorrente era comparável à situação que deu origem ao acórdão de 25 de julho de 2008 C.A.S./Comissão (C‑204/07 P, Colet., EU:C:2008:446), considerou que a recorrente, não obstante ter negligenciado certos elementos, não podia ser acusada de ter recorrido a artifícios ou de ter tido uma atitude de negligência manifesta, e indicou que havia que apresentar o pedido de dispensa à Comissão, nos termos do artigo 905.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de execução»). Por conseguinte, o Tribunal de Recurso de Amesterdão deu provimento ao recurso, anulou os acórdãos do Tribunal da Circunscrição de Harlem, bem como as decisões das autoridades aduaneiras impugnadas que indeferiram a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros, e pediu a essas autoridades que transmitissem o processo à Comissão.

24      Por carta de 18 de fevereiro de 2010, as autoridades aduaneiras neerlandesas transmitiram o processo à Comissão, ao abrigo do artigo 905.° do regulamento de execução, pedindo‑lhe que se pronunciasse sobre a questão de saber se se justificava proceder, nos termos do artigo 239.° do Código Aduaneiro, à dispensa do pagamento dos direitos de importação que tinham sido exigidos à recorrente.

25      Nos termos do artigo 906.°‑A do regulamento de execução, a Comissão informou a recorrente de que tencionava tomar uma decisão desfavorável a respeito do seu pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação e comunicou‑lhe as suas objeções. A recorrente apresentou as suas observações sobre essas objeções em 1 de junho de 2011.

26      Nas suas observações, a recorrente alega, em substância, que o comportamento das autoridades neerlandesas e taiwanesas, bem como da própria Comissão, a colocou numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro. Além disso, contesta as conclusões da Comissão relativas à existência de uma negligência manifesta decorrente, nomeadamente, de faturas que mencionam custos suplementares de transporte e de documentos que contêm referências ao carregamento do glifosato a partir da República Popular da China.

 Decisão impugnada

27      Na sequência de várias trocas de correspondência e de a recorrente e as autoridades aduaneiras neerlandesas terem prestado informações suplementares, e após a análise efetuada pelo grupo de peritos prevista no artigo 907.° do regulamento de execução, a Comissão adotou, em 27 de julho de 2011, a Decisão C (2011) 5208 final, que constata numa situação concreta que não se justifica proceder à dispensa do pagamento dos direitos de importação (processo REM 01/2010) (a seguir «decisão impugnada»).

28      Na decisão impugnada, a Comissão examinou os dois requisitos previstos no artigo 239.° do Código Aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 905.° do regulamento de execução, a saber, por um lado, que o devedor tem de se encontrar numa situação especial relativamente a outros operadores que exercem a mesma atividade e, por outro, que não deve existir artifício ou negligência manifesta do devedor, para que seja concedida uma dispensa de pagamento dos direitos.

29      No que respeita ao primeiro requisito, em primeiro lugar, a Comissão concluiu que a recorrente não se encontrava numa situação especial pelo facto de as autoridades taiwanesas terem emitido certificados de origem errados, uma vez que os factos do caso concreto pertencem ao domínio dos direitos antidumping da União, no qual as autoridades dos países terceiros não têm competência. Em segundo lugar, a Comissão considerou que o seu próprio comportamento também não colocou a recorrente numa situação especial, uma vez que não tinha obrigação de alertar os devedores para situações semelhantes à do presente caso. Além disso, indicou que, em dezembro de 1999, por suspeitar da existência de uma fraude relativamente à importação de glifosato, tinha informado os Estados‑Membros e que, em 2003, o OLAF efetuou uma missão em Taiwan. Em terceiro lugar, a Comissão considerou que o comportamento das autoridades neerlandesas, que não tinham tido conhecimento efetivo das irregularidades relativas às importações de glifosato antes de as importações e de as declarações de introdução em livre prática em questão terem sido efetuadas, não colocou a recorrente numa situação especial.

30      No que respeita ao segundo requisito, a Comissão salientou que a legislação aplicável ao presente caso não era particularmente complexa. Além disso, indicou que a recorrente era relativamente experiente enquanto despachante aduaneiro bem estabelecido e que, no passado, já tinha apresentado outras declarações de introdução em livre prática de importações de glifosato, incluindo glifosato proveniente da China. Por outro lado, entendeu que a recorrente não tomou todas as medidas necessárias para se assegurar da exatidão das declarações que apresentou, uma vez que não manifestou dúvidas sobre a verdadeira origem do glifosato, à luz das faturas que indicavam que o produto tinha partido de Xangai (China) e das incoerências que infirmavam os certificados de origem emitidos pelas câmaras de comércio taiwanesas. Tendo em conta estes elementos, a Comissão concluiu que a recorrente não tinha feito prova de toda a diligência que normalmente seria pedida a um profissional do desalfandegamento e que, por conseguinte, não estava preenchido, no presente caso, o segundo requisito para que pudesse ser concedida uma dispensa.

31      Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu que não se justificava proceder à dispensa do pagamento dos direitos de importação requerida.

 Tramitação processual e pedidos das partes

32      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de novembro de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

33      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

34      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

35      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 19 de novembro de 2014.

36      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        declarar que a dispensa dos direitos exigidos se justifica;

—        condenar a Comissão nas despesas.

37      Na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, a recorrente desistiu do seu segundo pedido, o que ficou registado na ata da audiência.

38      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

39      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos. Os cinco primeiros fundamentos assentam na violação do artigo 239.° do Código Aduaneiro por parte da Comissão, na medida em que, tendo erradamente considerado que a recorrente não se encontrava numa situação especial e que tinha sido feita prova de negligência manifesta, a Comissão decidiu erroneamente que a dispensa requerida por esta última não se justificava. O sexto fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que não toma em consideração todos os factos e circunstâncias invocados pela recorrente.

 Observações preliminares quanto ao procedimento de dispensa do pagamento dos direitos de importação

40      Cabe salientar o caráter excecional do mecanismo previsto no artigo 239.° do Código Aduaneiro, conforme é precisado e desenvolvido pelo artigo 905.° do regulamento de execução.

41      Nos termos do artigo 239.° do Código Aduaneiro, «[p]ode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação […] em situações […] decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado».

42      Esta disposição é desenvolvida pelo artigo 905.° do regulamento de execução, que prevê que as autoridades do Estado‑Membro que recebem o pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação o transmitem à Comissão para que o pedido seja resolvido de acordo com o procedimento previsto, quando seja «acompanhado de justificações suscetíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado».

43      Já foi declarado que o procedimento de dispensa do pagamento ou de reembolso dos direitos de importação prossegue, designadamente, o objetivo de limitar o pagamento dos direitos a posteriori aos casos em que tal pagamento se justifique e seja compatível com os princípios fundamentais, como seja o princípio da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, acórdão de 11 de novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colet., EU:C:1999:548, n.° 54, e despacho de 1 de outubro de 2009, Agrar‑Invest‑Tatschl/Comissão, C‑552/08 P, Colet., EU:C:2009:605, n.° 52).

44      Além disso, resulta de jurisprudência bem assente que este mecanismo de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos constitui uma cláusula geral de equidade destinada, designadamente, a cobrir situações excecionais (v. acórdão de 30 de novembro de 2006, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão, T‑382/04, EU:T:2006:369, n.° 42 e jurisprudência referida). Assim, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, que apenas podem ser concedidos nas condições e nos casos especificamente previstos, constituem uma exceção ao regime normal das importações e das exportações e, consequentemente, as disposições que preveem esse reembolso ou essa dispensa devem ser objeto de interpretação estrita (acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Berel e o., C‑78/10, Colet., EU:C:2011:93, n.° 46; v. acórdão Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão, T‑382/04, EU:T:2006:369, n.° 42 e jurisprudência referida).

45      No que respeita ao requisito relativo à existência de uma situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro, considera‑se que a mesma está provada quando resulte das circunstâncias do caso concreto que o devedor se encontra numa situação excecional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma atividade e que, na ausência dessas circunstâncias, não teria sofrido o prejuízo relacionado com a liquidação a posteriori dos direitos de importação (v., neste sentido, acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Trans‑Ex‑Import, C‑86/97, Colet., EU:C:1999:95, n.° 22, e de 19 de fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, Colet., EU:T:1998:40, n.° 132).

46      Por outro lado, para determinar se as circunstâncias do caso concreto são constitutivas de uma situação especial que não implica negligência manifesta nem artifício por parte do interessado, a Comissão deve apreciar todos os dados de facto pertinentes [no que se refere à interpretação do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), v., por analogia, acórdão de 11 de julho de 2002, Hyper/Comissão, T‑205/99, Colet., EU: T: 2002: 189, n.° 93].

47      É à luz das considerações que precedem que há que analisar os fundamentos e argumentos das partes no presente processo.

 Quanto aos cinco primeiros fundamentos, relativos à violação do artigo 239.° do Código Aduaneiro

 Quanto à existência de uma situação especial

48      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a recorrente não se encontrava numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro, por um lado, pelo facto de as autoridades neerlandesas terem emitido avisos de liquidação sem a ouvir previamente e por terem procedido tardiamente à cobrança dos direitos de importação junto do Importador e, por outro, devido ao seu estatuto de despachante aduaneiro estabelecido nos Países Baixos, o que, à época, comportava, de facto, a obrigação de agir em representação indireta do cliente em questão.

49      A este respeito, há que referir que as disposições da cláusula de equidade, conforme prevista no artigo 239.° do Código Aduaneiro e no artigo 905.° do regulamento de execução, têm por único objetivo permitir, quando estejam reunidas certas circunstâncias especiais e quando não haja negligência manifesta ou artifício, isentar os operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores, não tendo por objetivo permitir contestar o princípio, em si mesmo, da exigibilidade da dívida aduaneira ou do respetivo procedimento. Com efeito, a aplicação do direito material aduaneiro da União é da competência exclusiva das autoridades aduaneiras nacionais [acórdão de 6 de julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colet., EU:C:1993:285, n.° 45]. As decisões adotadas por estas autoridades, em aplicação deste direito, podem ser impugnadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ao abrigo do artigo 243.° do Código Aduaneiro, podendo estes últimos submeter a questão ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 237.° TFUE (acórdãos de 16 de julho de 1998, Kia Motors e Broekman Motorships/Comissão, T‑195/97, Colet., EU:T:1998:181, n.° 36, e de 13 de setembro de 2005, Ricosmos/Comissão, T‑53/02, Colet., EU:T:2005:311, n.° 165).

50      Deste modo, o devedor que pede a anulação de uma decisão adotada pela Comissão no termo do procedimento previsto no artigo 905.° do regulamento de execução não pode invocar apenas fundamentos ou argumentos destinados a provar a existência de uma situação especial ou a inexistência de negligência manifesta ou de artifício da sua parte. O devedor não pode invocar, relativamente a essa decisão, fundamentos ou argumentos destinados a provar a ilegalidade das decisões das autoridades nacionais competentes que o sujeitam ao pagamento dos direitos controvertidos (v., neste sentido, despacho de 28 de fevereiro de 2012, Schneider España de Informática/Comissão, T‑153/10, Colet., EU:T:2012:94, n.° 30 e jurisprudência referida).

51      No presente caso, o argumento da recorrente relativo ao facto de as autoridades neerlandesas lhe terem enviado avisos de liquidação sem lhe terem dado previamente a oportunidade de dar a conhecer utilmente as suas observações destina‑se, em substância, a contestar a legalidade do procedimento levado a cabo por essas autoridades e, desse modo, a contestar a legalidade dos pareceres que dele resultaram. O mero facto de a recorrente ter alegado este argumento junto da Comissão para demonstrar que se encontrava numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro é irrelevante a este respeito, uma vez que a Comissão não é competente, no âmbito do procedimento previsto no artigo 905.° do regulamento de execução, para apreciar a legalidade das decisões das autoridades aduaneiras nacionais. Daqui resulta que o referido argumento não pode proceder relativamente à decisão impugnada no âmbito do presente recurso.

52      Por outro lado, os avisos de liquidação enviados à recorrente pelas autoridades aduaneiras neerlandesas constituem apenas a comunicação àquela da tomada em consideração a posteriori por essas autoridades de uma dívida aduaneira existente, que, nos termos do artigo 201.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, se constituiu no momento da aceitação das declarações apresentadas pela recorrente. Além disso, nos termos do artigo 201.°, n.° 3, do Código Aduaneiro, a recorrente era devedora da totalidade da dívida, incluindo dos direitos de importação que não tinham sido cobrados pelo facto de aquela ter redigido declarações que indicavam que Taiwan era o país de origem do glifosato importado, quando o verdadeiro país de origem era a China, e que, por conseguinte, esse produto estava sujeito a direitos antidumping.

53      Assim, uma vez que os controlos a posteriori permitiram concluir que os direitos antidumping não foram aplicados erradamente, as autoridades aduaneiras nacionais devem, em princípio, proceder à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros que não foram cobrados no momento da importação (v., por analogia, acórdão de 14 de maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colet., EU:C:1996:198, n.° 16).

54      Além disso, resulta do relatório de 21 de fevereiro de 2002, que foi elaborado pelas autoridades aduaneiras neerlandesas na sequência dos controlos efetuados junto da recorrente em 30 de julho, 3 de agosto, 30 de novembro e 14 de dezembro de 2001, que se realizou uma reunião de encerramento do inquérito com os representantes da recorrente em 11 de fevereiro de 2002. Resulta igualmente daquele relatório que o inspetor convidou os representantes da recorrente a apresentarem as suas observações e que estes últimos indicaram que havia previamente que realizar um inquérito interno. Resulta dos autos que, no entanto, nenhuma resposta às questões do inspetor foi posteriormente transmitida às autoridades aduaneiras neerlandesas.

55      No que respeita aos argumentos da recorrente relativos ao caráter tardio dos pareceres emitidos pelas autoridades aduaneiras neerlandesas relativamente ao Importador, não pode deixar de se constatar que visam em substância contestar as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras neerlandesas, decisões essas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito material aduaneiro e não pelo procedimento previsto no artigo 905.° do regulamento de execução, cuja competência incumbe à Comissão. Estes argumentos não podem, assim, ser considerados na contestação da decisão impugnada no âmbito do presente recurso.

56      Por outro lado, há que recordar que, nos termos do artigo 201.°, n.° 3, do Código Aduaneiro, o devedor dos direitos de importação é o declarante e que, em caso de representação, também é devedora a pessoa por conta da qual a declaração aduaneira foi feita. Além disso, nos termos do artigo 213.° do Código Aduaneiro, quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa dívida. Assim, as autoridades aduaneiras neerlandesas não podem ser acusadas de terem procedido à emissão dos avisos de liquidação enviados à recorrente na qualidade de despachante alfandegária e, por conseguinte, na qualidade de devedora da dívida aduaneira. O facto de as autoridades aduaneiras terem procedido posteriormente à emissão dos pareceres contra o Importador não é relevante. Quanto ao facto de ter sido declarada a insolvência do Importador sem que os avisos de liquidação das autoridades aduaneiras tenham sido pagos e sem que a recorrente possa exercer direito de regresso contra aquele, tal faz parte dos riscos inerentes ao exercício da atividade de despachante aduaneiro. Daqui decorre que a emissão, em 2003, dos avisos de liquidação do imposto em nome do Importador e as circunstâncias invocadas pela recorrente a este respeito não podem a colocar numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

57      No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual, nos termos do regime aplicável aos despachantes aduaneiros nos Países Baixos, o facto de a recorrente estar obrigada a agir na qualidade de representante indireto do Importador a colocou numa situação especial, há que constatar que tal regime é regulado pelo direito processual aduaneiro dos Países Baixos.

58      Ora, há que recordar que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, a representação perante as autoridades aduaneiras para a representação dos atos e formalidades previstos no Código pode ser direta, quando o representante age em nome e por conta de outrem, ou indireta, quando o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. De acordo com a mesma disposição, os Estados‑Membros podem restringir o direito da apresentação das declarações aduaneiras no seu território de forma a prever que estas devem ser elaboradas por um despachante aduaneiro que aí exerça a sua profissão. Assim, o regime aplicável nos Países Baixos que prevê a representação tanto direta como indireta baseia‑se numa das possibilidades que o próprio Código Aduaneiro confere aos Estados‑Membros. Uma vez que este regime, que prevê condições específicas quando as declarações sejam apresentadas por um despachante aduaneiro estabelecido nesse país, é aplicável a qualquer despachante aduaneiro estabelecido nos Países Baixos, a recorrente não pode alegar que este regime a coloca numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

59      Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o primeiro fundamento invocado pela recorrente.

60      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que o comportamento das câmaras de comércio taiwanesas, que emitiram certificados de origem errados, a colocou numa situação especial.

61      De acordo com o disposto no artigo 62.° do Código Aduaneiro, compete ao declarante juntar os documentos e informações necessários para efeitos da aplicação, por parte das autoridades aduaneiras, do regime aduaneiro pertinente, incluindo se existirem direitos antidumping a aplicar em função da origem das mercadorias.

62      Deve recordar‑se, a este respeito, a jurisprudência segundo a qual a confiança na validade de certificados de origem que se revelar serem falsos, falsificados ou não válidos não constitui, por si só, uma situação especial que justifica a dispensa do pagamento dos direitos (despacho de 1 de julho de 2010, DSV Road/Comissão, C‑358/09 P, EU:C:2010:398, n.° 81; v., por analogia, acórdãos de 13 de novembro de 1984, Van Gend & Loos e Expeditiebedrijf Bosman/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil, EU:C:1984:342, n.° 13, e de 10 de maio de 2001, Kaufring e o./Comissão, T‑186/97, T‑187/97, T‑190/97 a T‑192/97, T‑210/97, T‑211/97, T‑216/97 a T‑218/97, T‑279/97, T‑280/97, T‑293/97 e T‑147/99, Colet., EU:T:2001:133, n.° 234). Com efeito, os controlos a posteriori ficariam em grande parte privados da sua utilidade se a utilização desses certificados pudesse, por si só, justificar a concessão da dispensa do pagamento. A solução contrária poderia desincentivar o zelo dos operadores económicos e fazer com as finanças públicas suportassem um risco que incumbe principalmente aos agentes económicos (v., neste sentido, acórdão de 18 de janeiro de 1996, SEIM, C‑446/93, Colet., EU:C:1996:10, n.° 45).

63      Por outro lado, resulta da jurisprudência que o facto de as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro procederem à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, quando, na sequência de um controlo posterior realizado pelas autoridades desse país, se revelar que os certificados de origem são inválidos, constitui um risco comercial normal que qualquer operador económico atento e consciente da regulamentação deve ter em conta (v., por analogia, acórdão Hyper/Comissão, referido no n.° 46, supra, EU:T:2002:189, n.° 114 e jurisprudência referida).

64      Há igualmente que recordar que, no que respeita aos direitos antidumping impostos por um regulamento da Comissão ou do Conselho relativamente a produtos provenientes de um país terceiro, as autoridades desse país terceiro não estão de modo nenhum associadas à implementação desse regulamento e não lhes são concedidas quaisquer funções de controlo ou de vigilância, para que o devedor possa considerar que essas autoridades são «competentes» à luz dos aspetos que resultam de tal legislação da União.

65      No presente caso, as declarações redigidas pela recorrente indicavam Taiwan como país de origem do glifosato a importar. Para sustentar estas declarações no que se refere à origem do glifosato, a recorrente invocou certificados de origem emitidos por câmaras de comércio taiwanesas que lhe foram enviados pelo Importador. Na sequência de controlos a posteriori realizados pelas autoridades aduaneiras neerlandesas, verificou‑se que esses certificados não comprovavam a verdadeira origem do glifosato importado. Ora, o facto de se ter verificado que esses certificados eram inválidos não pode ser considerado uma circunstância que coloca a recorrente numa situação especial. O facto de se basear nesses certificados para determinar a origem das mercadorias declaradas junto das autoridades aduaneiras é uma escolha do declarante para cumprir o seu dever de declarar, junto das autoridades aduaneiras, a origem das importações. Esta opção comporta riscos inerentes à atividade do despachante aduaneiro, que, por conseguinte, devem ser suportados por este último e não pelas finanças públicas. Se, como a recorrente alega, se devesse considerar que estas circunstâncias colocam o devedor numa situação especial que justifica a dispensa do pagamento dos direitos antidumping, os operadores económicos não teriam interesse em certificar‑se da veracidade das declarações e dos documentos apresentados às autoridades aduaneiras.

66      As considerações precedentes não podem ser postas em causa por decisões da Comissão invocadas pela recorrente, nas quais foi considerado, no âmbito de um regime preferencial, que a dispensa se justificava pelo facto de as autoridades de um país terceiro, expressamente autorizadas por força desse regime, terem emitido certificados de origem falsos durante vários anos, sem que tenham sido realizados controlos a posteriori e sem que os importadores, que não tinham agido de forma fraudulenta ou negligente, tivessem sido alertados.

67      Com efeito, como a Comissão indica corretamente na decisão impugnada, essas decisões foram adotadas no âmbito de regimes de tratamento pautal preferencial e as considerações que nelas figuram, no que respeita aos atos das autoridades dos países terceiros, não são transponíveis para as circunstâncias do presente caso, as quais não estão abrangidas pela aplicação de tal regime, mas sim pela aplicação de direitos antidumping.

68      Além disso, há que constatar que no presente caso não se provou em que medida e com que base se pode considerar que as câmaras de comércio que alegadamente emitiram os certificados de origem em causa são autoridades competentes a este respeito.

69      Por outro lado, cumpre recordar a jurisprudência segundo a qual, no âmbito de um regime não preferencial, inclusivamente quando sejam aplicáveis direitos antidumping, nenhuma consequência pode ser retirada da emissão, por parte das autoridades de um país terceiro, de um certificado quanto à origem não preferencial das mercadorias em questão (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 2010, HIT Trading e Berkman Forwarding/Comissão, T‑191/09, EU:T:2010:535, n.° 43).

70      Atendendo às considerações que precedem, o segundo fundamento invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente.

71      Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que foi sem razão que a Comissão considerou que o seu próprio comportamento, que demonstra um desrespeito das suas obrigações de coordenação e de vigilância relativamente aos inquéritos efetuados no presente caso, não a colocou numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

72      Há que referir que, ao aplicar direitos antidumping impostos pelo Regulamento n.° 368/98 e cuja evasão está na origem dos avisos de liquidação emitidos pelas autoridades aduaneiras neerlandesas, as competências da Comissão são mais limitadas do que as que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão C.A.S./Comissão, acima referido no n.° 23 (EU:C:2008:446), invocado pela recorrente. Com efeito, nesse processo, a Comissão tinha obrigações específicas impostas por um acordo de associação com um país terceiro, que previa igualmente prerrogativas em seu favor para que cumprisse aquelas obrigações. Ora, a obrigação de aplicar direitos antidumping às importações em causa incumbe principalmente às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros. Todavia, enquanto guardiã dos Tratados e do direito derivado da União, em geral, e no seu papel central de controlo da aplicação do direito aduaneiro da União, em particular, incumbem à Comissão obrigações de coordenação e de vigilância, nomeadamente no âmbito de inquéritos sobre potenciais infrações.

73      No presente caso, a Comissão, em primeiro lugar, comunicou aos Estados‑Membros, em 14 de dezembro de 1999, no âmbito da assistência mútua, as informações de que dispunha a respeito da possibilidade de uma evasão dos direitos antidumping sobre as importações de glifosato de origem chinesa.

74      Em seguida, conforme acima se expôs nos n.os 13 a 15, a Comissão, nomeadamente através do OLAF, assistiu as autoridades aduaneiras portuguesas e neerlandesas nos seus inquéritos, coordenando os esforços destas, inclusivamente através da transmissão de informações pertinentes resultantes dos inquéritos. Desses trabalhos de coordenação resultou a missão de inquérito do OLAF, que se deslocou a Taiwan.

75      Por último, a Comissão adotou o Regulamento n.° 909/2001, dando início à sua própria investigação sobre a evasão aos direitos antidumping impostos ao glifosato originário da China. No termo desse inquérito, o Conselho adotou o Regulamento n.° 163/2002, que alargou os direitos antidumping aplicáveis ao glifosato de origem chinesa às importações de glifosato provenientes de Taiwan e da Malásia.

76      Assim, contrariamente ao que a recorrente afirma, resulta dos factos do presente caso que a Comissão implementou procedimentos com ou sem o apoio da recorrente à medida que informações relativas à possível evasão iam sendo reveladas na sequência das diferentes etapas dos inquéritos realizados pelas autoridades nacionais e pelo OLAF.

77      Por outro lado, importa salientar que, de entre as obrigações assim impostas à Comissão, não figura a obrigação de informar os importadores ou os despachantes aduaneiros sobre os elementos de informação de que dispõe nem a obrigação de os alertar quando tenha dúvidas quanto às operações que executam, conforme tal é reconhecido pela jurisprudência (v., neste sentido, acórdão Hyper/Comissão, referido no n.° 46, supra, EU:T:2002:189, n.° 126). Por conseguinte, a Comissão cumpriu as suas obrigações de vigilância e de coordenação no âmbito da implementação do regulamento que institui direitos antidumping aplicável no presente caso.

78      Por outro lado, é facto assente que a Comissão deu início aos inquéritos levados a cabo pelas autoridades nacionais no âmbito da assistência mútua ao transmitir, através da sua Comunicação aos Estados‑Membros de 14 de dezembro de 1999, as informações que tinha recebido sobre irregularidades isoladas que tinham sido comunicadas por dois Estados‑Membros e as suspeitas que tinha nesse momento, com base em informações gerais de que dispunha.

79      Não se pode considerar que o facto de as 52 declarações da recorrente terem sido apresentadas antes de terem sido concluídos os diferentes inquéritos nacionais e do OLAF vicia de irregularidades o comportamento da Comissão no presente caso.

80      Assim, foi com razão que a Comissão concluiu, na decisão impugnada, que o seu comportamento não colocou a recorrente numa situação especial, na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

81      Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento invocado pela recorrente.

82      Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão considerou erradamente que a recorrente não se encontrou numa situação especial pelo facto de as autoridades aduaneiras neerlandesas terem reagido tardiamente e de não terem colaborado de forma adequada nos inquéritos relativos às importações de glifosato.

83      A este respeito, há que recordar que resulta da jurisprudência que, quando as autoridades aduaneiras não tenham efetivamente conhecimento de irregularidades relativas a importações e quando não deixem deliberadamente essas irregularidades continuar para efeitos de melhor as desmantelar, o facto de aceitarem as declarações relativas a essas importações não pode colocar o devedor numa situação especial, na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro (v., neste sentido, acórdão HIT Trading e Berkman Forwarding/Comissão, referido no n.° 69, supra, EU:T:2010:535, n.os 101 e 102).

84      No presente caso, em primeiro lugar, resulta da carta da Comissão de 14 de dezembro de 1999 que esta dispunha de algumas informações gerais e de exemplos fornecidos pelas autoridades belgas e francesas, que transmitiu aos Estados‑Membros, precisamente para que essas autoridades pudessem realizar inquéritos e detetar eventuais operações de evasão.

85      Há que constatar que, na sua carta, a Comissão convidou as autoridades nacionais a serem vigilantes e a recolherem informações suplementares. No entanto, embora na carta tenha sido incluída uma lista de sociedades importadoras de glifosato, o conteúdo da mesma não revelava indícios suficientemente concretos relativos a sociedades determinadas que justificassem que as autoridades nacionais adotassem ações específicas e imediatas a seu respeito ou relativamente a operações conduzidas por essas sociedades.

86      Em segundo lugar, não estão em causa, no presente caso, regimes preferenciais ou operações no âmbito de acordos de associação ou de tratados que preveem sistemas de vigilância específicos a serem aplicados pelas autoridades competentes encarregadas de tal função. É certo que, no âmbito das importações sujeitas a um regime geral, às quais se aplicam direitos antidumping, tanto a Comissão como as autoridades aduaneiras nacionais têm um dever de diligência e de vigilância para que o direito da União seja aplicado. Porém, essa obrigação não implica que, perante informações como as constantes da carta de 14 de dezembro de 1999, as autoridades aduaneiras devam proceder a controlos físicos e sistemáticos de todos os envios de glifosato que deem entrada nas alfândegas da União relativamente às sociedades referidas nessa carta. À luz do caráter geral das informações aí indicadas, as autoridades aduaneiras também não estavam obrigadas a alertar as referidas sociedades.

87      Contrariamente ao que a recorrente alega, quando se refere ao acórdão de 7 de setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colet., EU:C:1999:393), os factos do caso em apreço não permitem concluir que as autoridades aduaneiras neerlandesas, na sequência da carta da Comissão de 14 de dezembro de 1999, tinham informações precisas sobre irregularidades constatadas nas declarações apresentadas pela recorrente e que, não obstante, deixaram deliberadamente que esta última continuasse a apresentar essas declarações. Por outro lado, resulta desta mesma jurisprudência que as autoridades aduaneiras que são informadas da eventualidade de uma fraude não têm obrigação de informar um operador de que se pode tornar devedor de direitos aduaneiros devido a essa fraude, ainda que esse operador tenha agido de boa‑fé (v., neste sentido, acórdão De Haan, já referido, EU:C:1999:393, n.° 36).

88      Em terceiro lugar, resulta dos autos que as autoridades aduaneiras neerlandesas realizaram a primeira inspeção junto da recorrente em 30 de julho de 2001, alguns dias após a apresentação, em 19 de julho, da última das declarações controvertidas. Ora, conforme resulta do relatório dessas autoridades de 21 de fevereiro de 2002, só depois de terem efetuado controlos junto da recorrente é que puderam constatar as irregularidades que deram origem aos avisos de liquidação em causa.

89      Resulta igualmente dos autos que as informações que as autoridades neerlandesas obtiveram no âmbito dos seus inquéritos foram transmitidas à Comissão que as transmitiu, por sua vez, às autoridades aduaneiras portuguesas. De igual modo, foi a pedido das autoridades aduaneiras neerlandesas que foi dado início ao inquérito do OLAF, incluindo a missão que se deslocou a Taiwan. Estes elementos comprovam o papel ativo das autoridades aduaneiras neerlandesas nos seus próprios inquéritos relativamente às evasões que se suspeitava existirem, bem como na coordenação com outras autoridades aduaneiras e com o OLAF.

90      Atendendo ao que precede, deve constatar‑se que foi com razão que a Comissão considerou que o comportamento das autoridades aduaneiras neerlandesas não colocou a recorrente numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

91      Por conseguinte, o quarto fundamento invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente.

92      Atendendo ao que precede, há que concluir que a Comissão não cometeu um erro de direito quando considerou, na decisão impugnada, que nenhum dos elementos invocados pela recorrente era suscetível de a colocar numa situação especial e que, por conseguinte, o primeiro dos dois requisito cumulativos previstos no artigo 239.° do Código Aduaneiro não estava preenchido no presente caso.

 Quanto à existência de artifício ou de negligência manifesta

93      O quinto fundamento invocado pela recorrente visa, em substância, contestar a apreciação feita pela Comissão a respeito da sua alegada falta de diligência, com base na qual concluiu que o segundo requisito previsto no artigo 239.° do Código Aduaneiro não estava preenchido no presente caso.

94      Resulta do artigo 905.°, n.° 3, do regulamento de execução que, para efeitos da apreciação dos requisitos previstos no artigo 239.° do Código Aduaneiro, a Comissão deve analisar todos os elementos pertinentes, incluindo os elementos relativos ao comportamento do operador em causa, designadamente a sua experiência profissional, a sua boa‑fé e a diligência de que deu provas.

95      A este respeito, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual, para apreciar a existência de negligência manifesta, na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro, deve ter‑se em consideração, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução deu origem à dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador em questão (v. acórdão de 27 de setembro de 2005, Common Market Fertilizers/Comissão, T‑134/03 e T‑135/03, Colet., EU:T:2005:339, n.° 135 e jurisprudência referida).

96      À luz destes princípios, há que examinar os elementos que a Comissão tomou em consideração quando procedeu à sua análise relativa ao segundo requisito constante do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

97      Não tendo sido contestada a observação da Comissão segundo a qual as normas aplicáveis ao presente caso não são complexas, há que analisar os dois outros critérios adotados pela Comissão na decisão impugnada.

98      No que respeita ao critério relativo à experiência do operador, há que analisar se se trata de um operador económico cuja atividade profissional consiste, no essencial, em operações de importação e de exportação e se o mesmo já tinha adquirido uma certa experiência no exercício dessas operações (acórdão Common Market Fertilizers/Comissão, referido no n.° 95, supra, EU:T:2005:339, n.° 140).

99      No presente caso, há que constatar que, como a Comissão indicou no ponto 54 da decisão impugnada e sem que a recorrente tenha contestado essa afirmação, a recorrente é uma sociedade ativa que procede a operações de desalfandegamento desde 1971, o que a torna um operador experiente nas operações de exportação e de importação para a União. Daqui decorre que não pode desconhecer as particularidades do regime dos direitos antidumping, tanto mais que o regime específico aplicável ao presente caso não apresenta complexidades particulares, conforme foi constatado pela Comissão na decisão impugnada.

100    Por outro lado, conforme a Comissão salientou no ponto 54 da decisão impugnada sem que a recorrente o tenha contestado, no momento em que a recorrente apresentou as declarações de introdução em livre prática controvertidas, já tinha elaborado as declarações relativas à importação de glifosato, incluindo as respeitantes ao glifosato proveniente da China para o mesmo cliente do presente caso, a saber, o Importador. A Comissão assinala também nesse ponto que, em outubro e novembro de 1997, pouco após a entrada em vigor, em 6 de setembro de 1997, do Regulamento n.° 1731/97 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, a recorrente, por três vezes, elaborou para o Importador declarações relativas à importação de glifosato proveniente de Singapura.

101    Por conseguinte, foi com razão que a Comissão considerou que a recorrente era um operador experiente para efeitos da aplicação do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

102    No que se refere à análise da diligência de que a recorrente fez prova, importa, antes de mais, referir que resulta do artigo 62.° do Código Aduaneiro que as declarações feitas junto das autoridades aduaneiras devem conter todas as informações e todos os documentos necessários para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro sob o qual as mercadorias são declaradas. Além disso, nos termos do artigo 199.° do regulamento de execução, bem como do seu anexo 37, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante equivale a uma responsabilização no que diz respeito à exatidão das indicações constantes da declaração e à autenticidade dos documentos apresentados.

103    Por outro lado, decorre do regime de representação indireta, conforme previsto no artigo 5.° do Código Aduaneiro, que o representante indireto, na medida em que atue em seu próprio nome mas por conta de outrem, é responsável pelas declarações que apresente junto das autoridades aduaneiras.

104    A este respeito, resulta da jurisprudência que um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas funções, assume a responsabilidade tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras [acórdãos CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, referido no n.° 49, supra, EU:C:1993:285, n.° 37, e de 18 de janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colet., EU:T:2000:8, n.° 83].

105    No presente caso, resulta da decisão impugnada que a Comissão tomou em consideração os seguintes elementos. Em primeiro lugar, a Comissão salientou, nos n.os 56 e 57 da decisão impugnada, que as autoridades aduaneiras neerlandesas tinham verificado durante os seus controlos realizados nas instalações da recorrente que faturas relativas a despesas de transporte que indicavam como porto de partida Xangai, na China, se encontravam anexadas às declarações datadas de 8 de maio, 26 de junho e 24 de agosto de 2000. Ora, não é contestado que essas faturas dizem respeito a custos que ocorreram aquando da importação de glifosato objeto das declarações em questão e que essas faturas contêm referências ao porto de partida Xangai. A este respeito, é indiferente que se trate de despesas respeitantes à partida ou de despesas de transporte propriamente ditas, uma vez que delas resulta inequivocamente que o glifosato partiu do porto de Xangai.

106    Em segundo lugar, a Comissão observou, no n.° 58 da decisão impugnada, que estavam anexadas às três declarações de 22 de agosto de 2000 listas que enumeram as mercadorias estabelecidas por sociedades estabelecidas na China. Ora, não se contesta que essas listas que enumeram as mercadorias correspondem às mesmas remessas de glifosato objeto destas declarações, e para as quais os conhecimentos de carga indicam Kaohsiung (Taiwan) como local de receção e porto de embarque e para as quais foram obtidos certificados de origem emitidos pela câmara de comércio de Taiwan. Além disso, não se pode deixar de observar que essas três declarações indicam, elas próprias, a China como país de partida da mercadoria, o que não é contestado pela recorrente.

107    Em terceiro lugar, a Comissão sublinhou, no n.° 61 da decisão impugnada, a existência de incoerências nos próprios certificados de origem, que teriam sido identificadas durante os processos nacionais nos Países Baixos. Com efeito, resulta do processo elaborado pelas autoridades aduaneiras neerlandesas e das cópias dos certificados de origem controvertidos apresentados pela recorrente que estes certificados apresentam incoerências, como a falta de datas ou de números de registo, números de registo idênticos para certificados que têm datas diferentes, números de registo escritos por cima de outros num mesmo certificado ou a indicação «original» marcada com um carimbo que figura unicamente nalguns certificados.

108    Por último, como a Comissão salientou no n.° 54 da decisão impugnada, há que tomar em consideração que a recorrente apresentou declarações para a introdução em livre prática de glifosato proveniente da China por conta do Importador antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1731/97, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de glifosato originário desse país, ao passo que, precisamente, pouco após esta data, o Importador alterou o país a partir do qual importou o glifosato.

109    Por conseguinte, não se pode acusar a Comissão de ter considerado, à luz dos elementos que antecedem, que um despachante aduaneiro bem estabelecido, como a recorrente, devia, pelo menos, ter tido dúvidas sobre a verdadeira origem do glifosato importado.

110    Por outro lado, ainda que a recorrente, como a própria alega, não tenha sequer examinado ou tido acesso às faturas e às listas que enumeram as mercadorias relativas às declarações em questão antes de as apresentar às autoridades aduaneiras, embora, nos termos do artigo 199.° do regulamento de execução, seja, enquanto declarante, responsável pela exatidão das indicações que figuram nessas declarações, a sua falta de diligência é ainda mais significativa. A este respeito, como a Comissão sustenta com razão, os procedimentos internos da recorrente para dar seguimento às declarações e preparar a documentação relevante, assim como as particularidades da estrutura societária do seu grupo, não podem constituir justificações que lhe permitam liberar‑se das obrigações inerentes às funções de despachante aduaneiro e de fazer com que as consequências sejam suportadas pelo orçamento da União.

111    Se a recorrente recebeu documentação relativa a declarações que já tinha apresentado e das quais resultava que foram declarados dados inexatos, nomeadamente no que respeita à origem da mercadoria importada, podia, pelo menos, ter corrigido essas declarações ou ter tomado medidas para evitar que as inexatidões se repetissem.

112    Do mesmo modo, a recorrente não pode invocar em seu benefício que só apresentou as declarações por ter recebido instruções do seu cliente e que o fez com base na documentação que este lhe tinha fornecido, uma vez que é da sua exclusiva responsabilidade enquanto despachante aduaneiro assegurar‑se da exatidão e da veracidade das declarações. Com efeito, como decorre da jurisprudência acima referida no n.° 104, um despachante aduaneiro não se pode entrincheirar nas ações do seu cliente para justificar a dispensa do pagamento dos direitos de importação.

113    Os argumentos da recorrente que visam equiparar o requisito relativo à inexistência de negligência manifesta ou de artifício prevista no artigo 239.° do Código Aduaneiro ao conceito de força maior devem ser afastados atendendo ao que está previsto no artigo 905.° do regulamento de execução e à jurisprudência acima referida no n.° 95, que enquadram os elementos pertinentes para a análise desse requisito.

114    Por outro lado, a recorrente não pode invocar em seu benefício as considerações que levaram o Tribunal de Recurso de Amesterdão a anular as decisões do Tribunal da Circunscrição de Harlem. Com efeito, estas considerações concluem que é à Comissão que compete tomar posição, nos termos do artigo 905.° do regulamento de execução, sobre a justificação da dispensa de pagamento requerida. É por este motivo que o Tribunal de Recurso declarou que havia que remeter o processo à Comissão. Ora, a apreciação da legalidade da decisão adotada por esta última incumbe ao Tribunal Geral.

115    Daqui decorre que a Comissão, ao exercer o seu poder de apreciação, e tendo em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto, nomeadamente no que se refere à inexistência de complexidade das normas em questão, à experiência da recorrente e aos indícios que indicam uma falta de diligência desta, não cometeu um erro de direito ao considerar que o segundo requisito previsto no artigo 239.° do Código Aduaneiro, relativo à ausência de negligência manifesta ou de artifícios, não estava preenchido no caso concreto.

116    Por conseguinte, há que julgar improcedente o quinto fundamento invocado pela recorrente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

117    Com o seu sexto fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada no que se refere a certos elementos de prova que apresentou, nomeadamente a respeito do comportamento da Comissão, das autoridades neerlandesas e das autoridades taiwanesas.

118    Resulta da jurisprudência que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve fazer transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente da sua redação, mas também do seu contexto e de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C‑494/06 P, Colet., EU:C:2009:272, n.° 48 e jurisprudência referida).

119    No presente caso, resulta da decisão impugnada que a Comissão analisou os argumentos que a recorrente tinha apresentado nas observações que lhe foram transmitidas em 1 de junho de 2011, acima resumidas no n.° 26.

120    Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão explicou por que razão considerava que o seu comportamento não colocou a recorrente numa situação especial. Assim, a Comissão referiu‑se à inexistência de uma obrigação que lhe imporia a missão de vigiar a emissão de certificados por parte das câmaras de comércio de Taiwan ou de informar os importadores de glifosato das suas suspeitas. Expôs igualmente as suas interações com as autoridades aduaneiras nacionais no âmbito dos inquéritos efetuados sobre as importações de glifosato. A Comissão também se pronunciou sobre as observações do Tribunal de Recurso de Amesterdão no que respeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça.

121    A Comissão expôs igualmente, na decisão impugnada, os motivos pelos quais considerou que nem o comportamento das câmaras de comércio de Taiwan nem o comportamento das autoridades neerlandesas colocaram a recorrente numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro.

122    Além disso, na decisão impugnada, a Comissão analisou os elementos que considerou serem pertinentes para concluir que o segundo requisito previsto no artigo 239.° do Código Aduaneiro não estava preenchido, alegando designadamente que a recorrente não tinha feito prova de toda a diligência que se pode esperar de um profissional de desalfandegamento bem estabelecido.

123    Por conseguinte, a decisão impugnada contém claramente o raciocínio que levou a Comissão a considerar que a recorrente não se encontrava numa situação especial na aceção do artigo 239.° do Código Aduaneiro e que não estava preenchido o requisito previsto neste artigo relativo à inexistência de negligência manifesta ou de artifícios do interessado.

124    Daqui resulta que há que julgar improcedente o sexto fundamento invocado pela recorrente.

125    Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

126    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos formulados pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Schenker Customs Agency BV é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de abril de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.