Language of document :

Recurso interposto em 3 de junho de 2013 – SACE e SACE BT / Comissão

(Processo T-305/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: SACE SpA (Roma, Itália) e SACE BT SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa e G. Rizza, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão na totalidade, ou, a título subsidiário, parcialmente;

condenar a Comissão no pagamento das despesas;

ordenar outras medidas consideradas apropriadas, incluindo medidas instrutórias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

O presente recurso tem por objeto a Decisão C (2013) 1501 final da Comissão, de 20 de março de 2013, que ordenou a recuperação parcial dos auxílios concedidos à sociedade de seguro de crédito à exportação a curto prazo SACE BT. Trata-se, em particular, dos aumentos de capital efetuados em 2009 pela sociedade-mãe, pertencente ao Estado (SACE S.p.A.), e da cobertura de resseguro de que a SACE BT beneficiou. De acordo com a Comissão, em ambos os casos, a SACE não teve em conta o perfil de risco dos investimentos e, por conseguinte, não se comportou como um investidor que opera numa economia de mercado.

Primeiro fundamento: as medidas controvertidas não eram imputáveis ao Estado italiano.

-    A este respeito as recorrentes alegam que as medidas controvertidas não foram adotadas pelo conselho de administração da SACE S.p.A. na sequência de instruções das autoridades públicas ou com vista ao prosseguimento de exigências dos poderes públicos, mas sim no exercício de uma autonomia comercial e estratégica própria, numa lógica exclusivamente de mercado, à semelhança do que sucede para a generalidade das suas decisões empresariais, e fora de qualquer relação de fiscalização, vigilância, autorização ou direção por parte do único acionista à época o Ministério da Economia e das Finanças.

Segundo fundamento: a segunda medida atribuiu uma vantagem à SACE BT.

-    A este respeito as recorrentes alegam que a decisão da SACE S.p.A. de oferecer uma capacidade de resseguro, aproveitando as oportunidades oferecidas por uma fase do ciclo económico durante a qual os prémios de seguro eram elevados, foi adotada sem intenção de conceder à SACE BT qualquer auxílio ou apoio. De resto, apenas a sociedade-mãe obteve uma vantagem económica da relação de resseguro. Além disso, as observações da Comissão a respeito da correlação positiva entre o volume de risco assumido e a taxa exigida não são confirmadas pela literatura de referência ou pela prática do mercado, nem mesmo no que diz especificamente respeito à SACE BT. Por fim, não é convincente a tentativa da Comissão de «exportar» para contextos e medidas diferentes a alegada regra empírica que aplicou, sem fundamentação detalhada, ao regime português de seguro-crédito à exportação a curto prazo, para demonstrar que o montante da comissão paga à SACE S.p.A. devia ter sido superior pelo menos em 10% ao da comissão aplicada pelos resseguradores privados, tendo em conta a menor percentagem de resseguro e de risco que estes assumem.

Terceiro fundamento: a terceira e a quarta medidas não atribuíram uma vantagem à SACE BT.

-    Ao proceder a duas recapitalizações em 2009, mesmo na falta de previsões relativas aos fluxos de tesouraria futuros da SACE BT que sustentassem uma expectativa de rentabilidade adequada, pelo menos a longo prazo, a SACE S.p.A. preservou o montante do avultado investimento que efetuou aquando da sua constituição, apenas cinco anos antes. Além disso, a SACE S.p.A. considerou que a liquidação da sua filial tinha exposto todo o grupo SACE a um potencial risco de dano, em termos de destruição do valor e/ou de deterioração da sua capacidade creditícia, num valor muito superior ao do capital em dívida estimado para o fim de 2009. A Comissão não teve em conta a ampla margem de apreciação do investidor público, substituindo pelo seu próprio julgamento o da SACE S.p.A. exclusivamente com base numa reconstrução teórica errada da escolha que um hipotético investidor privado prudente e avisado teria feito nas mesmas circunstâncias.