Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu – Croácia) – Addiko Bank d.d./Agencija za zaštitu osobnih podataka
(Processo C-312/23 1 , Addiko Bank)
«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 15.° – Direito de acesso da pessoa em causa aos dados pessoais que lhe digam respeito em fase de tratamento – Direito de obter uma cópia desses dados – Conceito de “cópia” – Motivos do pedido de acesso aos referidos dados – Utilização dos dados para intentar uma ação»
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravni sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: Addiko Bank d.d.
Recorrida: Agencija za zaštitu osobnih podataka
Dispositivo
O artigo 15.°, n.° 3, primeira frase, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
o direito do titular dos dados de obter uma cópia dos dados pessoais que lhe digam respeito em fase de tratamento implica que seja entregue a essa pessoa uma reprodução fiel e inteligível do conjunto desses dados. Esse direito implica o de obter uma cópia integral dos documentos que contêm, entre outros, os referidos dados, se o fornecimento dessa cópia for necessário para permitir ao titular dos dados verificar a sua exatidão e exaustividade e garantir a sua inteligibilidade.
O artigo 15.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2016/679,
deve ser interpretado no sentido de que:
a obrigação de fornecer ao titular dos dados que o solicitar uma cópia dos dados pessoais que lhe digam respeito em fase de tratamento impõe-se ao responsável pelo tratamento, mesmo quando esse pedido é motivado por uma finalidade estranha às referidas no considerando 63, primeiro período, desse regulamento.
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1 Data de entrada: 22.5.2023.