DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
14 de Dezembro de 2007
Processo F‑82/06
Tineke Duyster
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Licença parental – Data de início da licença parental – Litispendência – Inadmissibilidade manifesta»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual T. Duyster pede a anulação da decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2006, que indefere a sua reclamação contra a decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 2005, que fixou no dia 8 de Novembro de 2004 a data de início da sua licença parental. Em acréscimo, a recorrente apresenta novamente os mesmos pedidos que no processo F‑18/06, Duyster/Comissão, a saber, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 2005, que fixou no dia 8 de Novembro de 2004 a data de início da sua licença parental, por outro, o pagamento de uma indemnização para efeitos, nomeadamente, de reparação dos danos materiais e morais causados pela decisão referida.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suporta as respectivas despesas.
Sumário
1. Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apreciação no momento da apresentação do acto
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°)
2. Tramitação processual – Excepção de litispendência
1. Assim como a admissibilidade de um recurso é apreciada no momento da sua interposição, também a admissibilidade dos outros actos processuais, tal como um acto que invoca uma excepção de inadmissibilidade, é apreciada no momento da respectiva apresentação. Tal interpretação garante o respeito dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.
(cf. n.° 40)
Ver:
Tribunal de Justiça: 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.° 8
Tribunal de Primeira Instância: 8 de Outubro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R II, Colect., p. II‑2943, n.° 49; 9 de Julho de 2003, Commerzbank/Comissão, T‑219/01, Colect., p. II‑2843, n.° 61
2. Um recurso, opondo as mesmas partes e destinando-se aos mesmos fins, com base nos mesmos fundamentos que um recurso interposto anteriormente, deve ser julgado inadmissível.
(cf. n.° 47)
Ver:
Tribunal de Justiça: 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.° 9; 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n.° 12
Tribunal de Primeira Instância: 14 de Junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, T‑68/07, não publicado na Colectânea, n.° 16