Language of document : ECLI:EU:C:2015:776

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 25 de novembro de 2015 (1)

Processo C‑441/14

Dansk Industri (DI), em representação da Ajos A/S,

contra

Herança de Karsten Eigil Rasmussen

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca)]

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Princípio da não discriminação em razão da idade — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Litígio entre particulares — Papel do juiz nacional — Obrigação de interpretação conforme — Interpretação contra legem»





1.        O presente pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação dos princípios da não discriminação em razão da idade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

2.        Surge depois de o Tribunal de Justiça ter declarado, no seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600), que os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os trabalhadores que têm direito a beneficiar de uma pensão de reforma paga pelas suas entidades patronais, ao abrigo de um regime de pensões a que aderiram antes de terem completado 50 anos de idade, não podem, apenas por este motivo, beneficiar de uma indemnização especial por despedimento destinada a favorecer a reinserção profissional dos trabalhadores que tenham uma antiguidade superior a doze anos na empresa.

3.        O litígio que deu origem a esse acórdão opunha um trabalhador a uma entidade patronal do setor público. No âmbito do presente processo, são duas pessoas privadas que se encontram em litígio relativamente ao pagamento de uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, pelo que é novamente submetida ao Tribunal de Justiça a problemática relativa às modalidades de aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais do direito da União no âmbito de litígios entre particulares.

4.        O litígio no presente processo opõe a Dansk Industri (DI), em representação da Ajos A/S (3), aos herdeiros de K. Rasmussen, relativamente à recusa da Ajos em conceder a K. Rasmussen uma indemnização por cessação do contrato de trabalho.

5.        Apresentarei nas presentes conclusões as razões por que, no quadro do presente processo, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, ao qual foi submetido um litígio entre particulares abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, ao aplicar disposições do seu direito nacional, interpretá‑las de modo que possam ser objeto de uma aplicação conforme ao texto e ao objetivo desta diretiva. Explicarei igualmente as razões por que considero que a existência de uma jurisprudência nacional assente, contrária à Diretiva 2000/78, não obsta ao cumprimento, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, desta obrigação de interpretação conforme. Indicarei, além disso, que, em circunstâncias como as do processo principal, nem o princípio da segurança jurídica nem o da proteção da confiança legítima se opõem ao cumprimento de tal obrigação.

I –    Quadro jurídico

A –    Diretiva 2000/78

6.        Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2000/78, esta «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

7.        O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2.      Para efeitos do n.° 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[...]»

8.        O artigo 6.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)      O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

b)      A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

[...]»

B –    Direito dinamarquês

9.        A Lei relativa aos trabalhadores assalariados [lov om retsforholdet mellem arbejdsgivere og funktionærer (funktionærloven)] contém, no seu § 2a, as seguintes disposições relativas à indemnização especial por despedimento:

«1.      Em caso de despedimento de um trabalhador que tenha estado ao serviço da mesma empresa durante um período ininterrupto de 12, 15 ou 18 anos, a entidade patronal pagará ao trabalhador, aquando da cessação da relação de trabalho, uma importância correspondente, respetivamente, a um, dois ou três meses de vencimento.

2.      O disposto no n.° 1 não é aplicável se o trabalhador tiver direito a uma pensão de velhice do regime geral aquando da cessação da relação de trabalho [(4)].

3.      Não é devida qualquer indemnização por cessação do contrato de trabalho se o trabalhador receber da entidade patronal uma pensão de velhice aquando da cessação da relação de trabalho e se tiver aderido ao regime de pensões em causa antes de completar 50 anos.

[...]»

10.      O Højesteret (Supremo Tribunal) precisa que o Reino da Dinamarca transpôs a Diretiva 2000/78 através da adoção da Lei n.° 1417, que altera a Lei relativa à proibição de discriminação no mercado de trabalho (lov nr. 1417 om ændring af lov om forbud mod forskelsbehandling på arbejdsmarkedet m.v.), de 22 de dezembro de 2004 (5).

11.      O órgão jurisdicional de reenvio refere, além disso, que, desde o aditamento do § 2a da Lei relativa aos trabalhadores assalariados em 1971, se pronunciou, em várias ocasiões, sobre a interpretação do n.° 3 deste artigo, em especial após a alteração da Lei antidiscriminação em 2004. Num acórdão proferido em 17 de janeiro de 2014 (6), em que se pronunciou sobre as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) para a aplicação pelas entidades patronais do setor público do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, o órgão jurisdicional de reenvio exprimiu‑se do seguinte modo no que respeita à jurisprudência relativa a esta disposição e às consequências desse acórdão:

«Segundo jurisprudência constante (e, mais recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal publicado no UfR 2008.1892), o § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados foi interpretado no sentido de que um trabalhador que tenha direito a uma pensão de velhice não tem direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho [...], ainda que opte por não receber temporariamente a referida pensão a fim de exercer uma atividade profissional. Embora a disposição legislativa não tenha sido alterada após o acórdão Ingeniørforeningen i Danmark [(C‑499/08, EU:C:2010:600)], não pode, por força desse acórdão, ser aplicada por uma entidade patronal do setor público nos casos em que o trabalhador manifeste a intenção de optar por não receber temporariamente uma pensão de velhice a fim de exercer uma atividade profissional.»

II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12.      K. Rasmussen foi despedido e deixou o seu emprego na Ajos no fim de junho de 2009. Tendo estado ao serviço desta empresa desde 1 de junho de 1984, tinha, em princípio, direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho igual a três meses de vencimento, ao abrigo do § 2a, n.° 1, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados. Todavia, dado que, na data da cessação, tinha completado os 60 anos de idade e tinha direito a uma pensão de velhice devida pela entidade patronal, ao abrigo de um regime a que tinha aderido antes dos 50 anos de idade, o § 2a, n.° 3, desta lei, segundo a interpretação que lhe é dada por uma jurisprudência nacional constante, não lhe permitia beneficiar de tal indemnização, apesar de se ter mantido no mercado de trabalho após a cessação do contrato.

13.      Em março de 2012, a Dansk Formands Forening, em nome de K. Rasmussen, intentou uma ação contra a Ajos destinada a obter o pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho igual a três meses de vencimento, prevista no § 2a, n.° 1, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados. Este sindicato baseou‑se, a este respeito, no acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600).

14.      Em 14 de janeiro de 2014, o Sø‑ og Handelsretten (Tribunal Marítimo e Comercial) julgou procedente o pedido apresentado pelos herdeiros de K. Rasmussen, entretanto falecido, no sentido de obter o pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em causa. Esse órgão jurisdicional declarou que resultava do acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) que o § 2a n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados era contrário à Diretiva 2000/78 e que a anterior interpretação nacional desta disposição violava o princípio geral, consagrado no direito da União, da não discriminação em razão da idade.

15.      A Ajos interpôs recurso dessa sentença para o Højesteret (Supremo Tribunal). Em apoio do seu recurso, alega que uma interpretação do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados que fosse conforme ao acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) seria contra legem. Alega igualmente que a aplicação de uma regra tão clara e inequívoca como a do § 2a, n.° 3, desta lei não pode ser afastada por força do princípio geral do direito da União da não discriminação em razão da idade, sob pena de se violarem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

16.      Os herdeiros de K. Rasmussen pedem novamente o reconhecimento da obrigação de pagamento de uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, nos termos do § 2a, n.° 1, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, bem como uma indemnização nos termos do artigo 7.° da Lei antidiscriminação.

17.      Na sua decisão de reenvio, o Højesteret (Supremo Tribunal) recorda que resulta do acórdão Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33) que, nas relações entre particulares, não é possível reconhecer efeito direto às disposições de uma diretiva. No âmbito de um litígio que opõe particulares, um eventual conflito entre uma disposição do direito interno e uma diretiva deve ser resolvido através de uma interpretação conforme da disposição de direito nacional. Todavia, o princípio da interpretação conforme está sujeito a limites e não pode justificar uma interpretação contra legem do direito nacional. Ora, no caso em apreço, em conformidade com uma jurisprudência nacional constante, uma interpretação conforme do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados seria precisamente contra legem.

18.      Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, importa, antes de mais, examinar se um princípio geral do direito da União, tal como o princípio da não discriminação em razão da idade, pode ser invocado contra uma entidade patronal privada para que esta pague uma indemnização por cessação do contrato de trabalho prevista pelo direito dinamarquês, embora essa entidade patronal, em conformidade com esse direito, esteja isenta dessa obrigação. Assim, o presente processo suscita igualmente a questão de saber em que medida um princípio não escrito do direito da União pode impedir um particular de invocar uma disposição legislativa nacional.

19.      Para proceder a este exame, haveria que saber se o princípio da não discriminação em razão da idade tem, quanto a este aspeto, o mesmo conteúdo e o mesmo alcance que a Diretiva 2000/78 ou se esta diretiva prevê uma proteção contra as discriminações em razão da idade mais ampla do que a que decorre do referido princípio.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio levanta igualmente a questão de saber, por um lado, se o princípio da não discriminação em razão da idade pode, tal como resulta dos acórdãos Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709) e Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21), ser diretamente aplicado às relações entre particulares e, por outro, de que modo a aplicação direta do referido princípio deve ser ponderada face ao princípio da segurança jurídica e ao seu corolário, o princípio da proteção da confiança legítima.

21.      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, além disso, se, numa situação como a do processo principal, o direito da União permite a um órgão jurisdicional nacional proceder a uma ponderação entre o princípio da não discriminação em razão da idade, por um lado, e os princípios da segurança jurídica e de proteção da confiança legítima, por outro, e concluir que o princípio da não discriminação em razão da idade deve ceder perante o da segurança jurídica, de modo que a entidade patronal, em conformidade com o direito nacional, está isenta da obrigação de pagar a indemnização por cessação do contrato de trabalho.

22.      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio suscita igualmente a questão de saber se a circunstância de o trabalhador poder, eventualmente, exigir uma indemnização do Estado dinamarquês, com fundamento na incompatibilidade da legislação dinamarquesa com o direito da União, é suscetível de ser tomada em consideração nessa ponderação.

23.      Foi nestas condições que o Højesteret (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância a submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O princípio geral de direito da União da não discriminação em razão da idade opõe‑se a um regime como o dinamarquês, nos termos do qual os trabalhadores que tenham direito a uma pensão de velhice financiada pela respetiva entidade patronal no quadro de um regime de pensões ao qual aderiram antes de atingirem os 50 anos não têm direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, independentemente de optarem por permanecer no mercado de trabalho ou por se aposentarem?

2)      É compatível com o direito da União que, num litígio entre um trabalhador e uma entidade patronal privada relativo ao pagamento de uma indemnização por cessação do contrato de trabalho do qual, nos termos da legislação nacional descrita na primeira questão, a entidade patronal está isenta, quando esse resultado é contrário ao princípio geral de direito da União da não discriminação em razão da idade, um órgão jurisdicional dinamarquês proceda a uma ponderação entre, por um lado, aquele princípio e o seu efeito direto e, por outro, o princípio da segurança jurídica e o princípio conexo da confiança legítima e, no seguimento dessa ponderação, chegue à conclusão de que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre o princípio da não discriminação em razão da idade, pelo que, nos termos da legislação nacional, a entidade patronal está isenta do pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho? São ainda solicitadas orientações sobre se o facto de o trabalhador, consoante as circunstâncias, poder pedir uma indemnização ao Estado com fundamento na incompatibilidade da legislação dinamarquesa com o direito da União tem influência na questão de saber se essa ponderação pode ser efetuada.»

III – Análise

24.      Antes de propor a análise das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa referir o que o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600).

25.      Neste acórdão, o Tribunal de Justiça era chamado a decidir se os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 deviam ser interpretados no sentido de que se opunham a uma regulamentação nacional nos termos da qual os trabalhadores que têm o direito de beneficiar de uma pensão de reforma paga pelas suas entidades patronais a título de um regime de pensões a que aderiram antes de terem completado 50 anos de idade não podem, apenas por este motivo, beneficiar de uma indemnização especial por despedimento destinada a favorecer a reinserção profissional dos trabalhadores que tenham uma antiguidade superior a doze anos na empresa.

26.      Recordo que resulta do § 2a, n.° 1, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados que um trabalhador que tenha estado ao serviço da mesma empresa durante um período ininterrupto de 12 anos, de 15 anos ou 18 anos, tem direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho. A título de exceção, o § 2a, n.° 3, desta lei prevê que, se o trabalhador receber, no momento da cessação, uma pensão de velhice paga pela entidade patronal e se esse trabalhador tiver aderido ao regime de pensões em questão antes de ter completado os 50 anos de idade, não será paga a indemnização por cessação do contrato de trabalho.

27.      Importa observar que, ao apresentar a regulamentação dinamarquesa, o Tribunal de Justiça refere um esclarecimento fornecido pelo Vestre Landsret (Tribunal de segunda instância da região Oeste), a saber, que, «segundo jurisprudência nacional constante, o direito à indemnização especial por despedimento caduca quando um regime de pensões privado, para o qual a entidade patronal contribuiu, permite o pagamento da pensão de reforma no momento do despedimento, ainda que o trabalhador não pretenda beneficiar desse direito à reforma» (7).

28.      O Tribunal de Justiça considerou que a regulamentação nacional em causa continha uma diferença de tratamento diretamente baseada no critério da idade, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 (8). Entendeu que a finalidade de proteção dos trabalhadores que tenham uma antiguidade considerável na empresa e de auxílio à sua reinserção profissional, prosseguida pela indemnização especial por despedimento pode, em princípio, ser considerada suscetível de justificar tal diferença de tratamento em razão da idade (9).

29.      O Tribunal de Justiça considerou, além disso, que «restringir a indemnização especial por despedimento apenas aos trabalhadores que, no momento do seu despedimento, não vão beneficiar de uma pensão de reforma para a qual contribuíram as suas entidades patronais não se afigura destituído de sentido à luz da finalidade prosseguida pelo legislador, que consiste em dar uma proteção acrescida aos trabalhadores cuja transição para um novo emprego se revele delicada devido à sua antiguidade na empresa» (10). O Tribunal de Justiça salientou, por outro lado, que «[o] § 2a, n.° 3, [da Lei relativa aos trabalhadores assalariados] permite igualmente limitar as possibilidades de abuso que consistem em um trabalhador beneficiar de uma indemnização destinada a apoiá‑lo na procura de um novo emprego, quando, afinal, se vai reformar» (11). O Tribunal de Justiça concluiu que esta disposição «não parece ser manifestamente inadequada para atingir o objetivo legítimo de política do emprego prosseguido pelo legislador» (12).

30.      Seguidamente, o Tribunal de Justiça verificou se a medida em questão excedia o que era necessário para alcançar o objetivo prosseguido pelo legislador. A este respeito, procedeu à seguinte distinção.

31.      Por um lado, atendendo à letra do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, o Tribunal de Justiça considerou que esta disposição, «na parte em que exclui do direito à indemnização especial por despedimento os trabalhadores que, no momento do seu despedimento, vão receber uma pensão de reforma por parte das suas entidades patronais, não excede o que é necessário para atingir os objetivos que pretende conciliar» (13).

32.      Por outro lado, o Tribunal de Justiça tomou em consideração o esclarecimento fornecido pelo Vestre Landsret (Tribunal de segunda instância da região Oeste) quanto ao alcance que a jurisprudência nacional constante deu ao § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, a qual equipara as pessoas que vão efetivamente receber da sua entidade patronal uma pensão de velhice às que têm direito a receber tal pensão. Quanto a este aspeto, o Tribunal de Justiça considerou que, «ao não permitir o pagamento da indemnização especial por despedimento a um trabalhador que, ainda que tenha o direito de receber uma pensão de reforma paga pela sua entidade patronal, pretende, no entanto, renunciar temporariamente a beneficiar dessa pensão, para prosseguir a sua carreira profissional, o § 2a, n.° 3, [da Lei relativa aos trabalhadores assalariados] prejudica de forma excessiva os interesses legítimos dos trabalhadores que se encontram em tal situação e excede, assim, o que é necessário para atingir os objetivos de política social prosseguidos por esta disposição» (14). Consequentemente, segundo o Tribunal de Justiça, a diferença de tratamento resultante da referida disposição não se pode justificar ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 (15).

33.      Nas suas observações, o Governo dinamarquês salienta que o acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) respeitava a uma relação entre um trabalhador e uma entidade patronal do setor público, ou seja, uma relação vertical. Este Governo conclui daí que o Tribunal de Justiça não se pronunciou, portanto, nesse acórdão, sobre a questão de saber se, à luz do direito da União, o § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, apesar de não ser aplicado nas relações entre trabalhadores e entidades patronais do setor público, pode continuar a ser aplicado numa relação puramente horizontal entre um trabalhador e uma entidade patronal privada.

34.      Ora, entendo que se pode deduzir, de um modo geral, do acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) que o § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, com a interpretação que lhe é dada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, é incompatível com os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78. Embora o litígio que deu origem ao processo em que esse acórdão foi proferido opusesse um trabalhador a uma entidade patronal do setor público, resulta do mesmo que esta disposição nacional não pode, muito simplesmente, ser aplicada às relações entre trabalhadores e entidades patronais, independentemente de tais relações serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado. Uma posição inversa levaria a restringir o alcance do referido acórdão a uma única categoria de relações jurídicas, a saber, as de direito público.

35.      Consequentemente, a interpretação da Diretiva 2000/78 que foi adotada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) permitiu salientar as razões pelas quais o § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, conforme foi interpretado pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve ser considerado incompatível com a Diretiva 2000/78. Estas razões mantêm‑se, independentemente da natureza das relações jurídicas em causa, quer sejam regidas pelo direito público quer pelo direito privado.

36.      A aplicação, no âmbito de litígios entre particulares, da solução encontrada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão suscita, todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, certas dificuldades que deram origem ao presente reenvio prejudicial.

37.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação da solução assim encontrada pelo Tribunal de Justiça não suscita problemas quando a entidade patronal é uma pessoa de direito público. Com efeito, neste caso, o conflito entre o § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados e a Diretiva 2000/78 pode, na sua opinião, ser resolvido pela circunstância de um trabalhador poder invocar esta diretiva e valer‑se das suas disposições, desde que estas se afigurem incondicionais e suficientemente precisas, de modo a afastar a aplicação do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados num caso concreto.

38.      O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, em contrapartida, não é possível, nas relações entre particulares, reconhecer efeito direto às disposições de uma diretiva. Neste contexto, refere que um eventual conflito entre uma disposição do direito interno e uma diretiva pode ser resolvido, na medida do possível, através de uma interpretação da disposição nacional em questão num sentido conforme à diretiva em causa, de modo a reduzir a contradição aparente entre as duas normas. O órgão jurisdicional de reenvio precisa, todavia, que este princípio de interpretação conforme está sujeito a alguns limites e que, em particular, não pode servir de base a uma interpretação contra legem do direito nacional.

39.      Ora, segundo esse órgão jurisdicional, tal limite existe no presente processo, pelo que convém, em conformidade com a jurisprudência decorrente dos acórdãos Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709) e Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21), recorrer ao princípio da não discriminação em razão da idade para resolver o litígio no processo principal, que opõe dois particulares. O recurso a este princípio suscitaria, então, o problema da sua ponderação, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

40.      Parece‑me que o raciocínio seguido pelo órgão jurisdicional de reenvio para formular as suas questões corresponde, pelo menos em parte, aos últimos desenvolvimentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do princípio da não discriminação em razão da idade no âmbito de litígios entre particulares. Com efeito, é conforme a esta jurisprudência recorrer ao princípio geral do direito atendendo à recusa persistente do Tribunal de Justiça em reconhecer efeito direto horizontal às diretivas. Recordo, a este respeito, que, quando se trata de litígios entre particulares, o Tribunal de Justiça tem constantemente declarado que uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (16).

41.      Dito isto, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as diretivas não são totalmente desprovidas de efeitos no âmbito de litígios entre particulares. A obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de interpretarem o seu direito interno em conformidade com o conteúdo e com os objetivos das diretivas permite‑lhes alargar indiretamente os seus efeitos a tais litígios.

42.      No que respeita ao papel do juiz nacional quando lhe compete decidir um litígio entre particulares no qual a regulamentação nacional em questão se afigura contrária ao direito da União, o Tribunal de Justiça declarou, com efeito, que «cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar a proteção jurídica que para as pessoas decorre das disposições do direito da União e garantir a plena eficácia destas» (17). Além disso, «a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto bem como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais» (18).

43.      Daqui decorre que, «ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos» (19).

44.      A referida obrigação de interpretação conforme diz respeito à totalidade das regras de direito nacional (20), incluindo a jurisprudência nacional (21).

45.      O Tribunal de Justiça precisou igualmente que «se o direito nacional, mediante a aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, permite, em determinadas circunstâncias, interpretar uma disposição da ordem jurídica interna de forma a evitar um conflito com outra norma de direito interno ou, para esse efeito, reduzir o alcance dessa disposição, aplicando‑a somente na medida em que a mesma seja compatível com a referida norma, o órgão jurisdicional tem a obrigação de utilizar os mesmos métodos com vista a atingir o resultado pretendido pela diretiva em causa» (22).

46.      A exigência da interpretação conforme requer, portanto, que «os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido» (23).

47.      Só no caso de se revelar impossível, para os órgãos jurisdicionais nacionais, interpretar o direito interno em conformidade com a Diretiva 2000/78 é que o princípio da não discriminação em razão da idade passa a ser a norma de referência que permite resolver os litígios entre particulares, neutralizando a aplicação do direito nacional contrário ao direito da União. Este princípio desempenha, então, um papel de paliativo da inexistência do efeito direto horizontal da Diretiva 2000/78 bem como da impossibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais interpretarem o seu direito nacional em conformidade com esta diretiva. Observo, além disso, que, na sua jurisprudência mais recente, o Tribunal de Justiça destacou claramente o papel prioritário que quis dar à obrigação de interpretação conforme (24).

48.      Antes de recorrer ao princípio da não discriminação em razão da idade como solução última para a resolução dos conflitos entre o direito da União e o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, portanto, verificar devidamente se o seu direito interno não é suscetível de ser interpretado em conformidade com a Diretiva 2000/78.

49.      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a exigência de interpretação conforme do direito nacional conhece certos limites. Assim, a obrigação do juiz nacional de se basear no conteúdo e na finalidade de uma diretiva quando procede à interpretação e à aplicação das regras pertinentes do direito interno «é limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente o da segurança jurídica, na medida em que não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional» (25).

50.      Por conseguinte, só quando constata, com base nas observações que lhe são submetidas, que o órgão jurisdicional nacional se encontra efetivamente perante tal limite é que o Tribunal de Justiça procede, em conformidade com a abordagem adotada no seu acórdão Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21), à interpretação do princípio geral do direito que a norma de direito derivado visa concretizar. Em caso de incompatibilidade entre este princípio e o direito nacional, o Tribunal de Justiça indica então ao órgão jurisdicional nacional que o referido princípio pode ser invocado no âmbito de um litígio entre particulares com o objetivo de afastar uma disposição nacional contrária ao direito da União.

51.      No âmbito do presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não pode proceder a uma interpretação do seu direito nacional que seja conforme à Diretiva 2000/78, sob pena de fazer uma interpretação contra legem do seu direito nacional.

52.      É certo que, segundo jurisprudência constante, a interpretação do direito interno incumbe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais (26). É, portanto, a estes que compete decidir, em última análise, se o seu direito nacional pode ser interpretado em conformidade com o direito da União.

53.      Considero, todavia, que, se resultar das considerações submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito de um reenvio prejudicial que o único fundamento que obsta a uma interpretação do direito nacional que seja conforme ao direito da União é a existência de jurisprudência nacional assente que é contrária ao direito da União, compete ao Tribunal de Justiça indicar ao órgão jurisdicional nacional se tal fundamento pode ou não ser tomado em conta por este último. Por outras palavras, na minha opinião, o Tribunal de Justiça age inteiramente dentro do âmbito da sua competência quando esclarece o sentido que deve ser dado a um limite à obrigação de interpretação conforme que ele próprio estabeleceu, a saber, a interpretação contra legem. O espírito de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais que inspira o mecanismo prejudicial do artigo 267.° TFUE, bem como o efeito útil deste procedimento e a aplicação efetiva do direito da União implicam, portanto, que o Tribunal de Justiça indique ao órgão jurisdicional de reenvio a via a seguir para evitar uma utilização incorreta do limite à obrigação de interpretação conforme que constitui uma interpretação contra legem do direito nacional.

54.      É por esta razão que convido o Tribunal de Justiça a examinar atentamente os fundamentos pelos quais o órgão jurisdicional de reenvio considera que não pode proceder a uma interpretação do seu direito nacional que seja conforme à Diretiva 2000/78.

55.      A este respeito, recordo que, como o órgão jurisdicional de reenvio expressamente refere, resulta de jurisprudência nacional constante, cuja mais recente ilustração é o acórdão por ele proferido em 17 de janeiro de 2014 (27), que o § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados é interpretado no sentido de que o trabalhador não tem direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho se tiver direito a uma pensão de velhice paga pela entidade patronal, ao abrigo de um regime de pensões a que tenha aderido antes de completar os 50 anos de idade, independentemente de ter optado por renunciar temporariamente ao direito a tal pensão com vista a continuar a exercer uma atividade profissional. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, nestas circunstâncias, uma interpretação do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados que fosse suscetível de tornar esta disposição conforme à Diretiva 2000/78, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600), seria contra legem.

56.      Foi a partir desta premissa que o órgão jurisdicional de reenvio, seguidamente, ao formular as suas questões, se concentrou no alcance do princípio da não discriminação em razão da idade nos litígios entre particulares.

57.      Importa, consequentemente, verificar se a premissa assim adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio é correta.

58.      Nas suas observações, os herdeiros de K. Rasmussen alegam, antes de mais, que é concretamente possível, com vista a uma interpretação conforme, a coexistência do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados com a proibição das discriminações em razão da idade prevista pela Diretiva 2000/78.

59.      Os herdeiros de K. Rasmussen precisam, a este respeito, que a jurisprudência nacional interpretou o § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados no sentido de que o termo «receber» («vil oppebære») significa «puder receber» («kan oppebære»). Subjacente a esta interpretação está a ideia de que a alternativa de o trabalhador despedido ativar, se quiser, a sua pensão de reforma e perder, portanto, o direito à indemnização por despedimento ou diferir a sua pensão e manter, assim, o direito à indemnização por despedimento, não deve depender apenas da vontade aleatória do trabalhador. Os tribunais tomaram, portanto, em conta a vontade suposta do legislador nacional de estabelecer um critério objetivo para determinar o momento em que o crédito indemnizatório por despedimento desaparece em consequência do direito de que o trabalhador dispõe de receber uma pensão de reforma no momento da cessação da relação de trabalho.

60.      Os herdeiros de K. Rasmussen contestam a apreciação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual uma interpretação do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados suscetível de tornar esta disposição conforme à Diretiva 2000/78, tal como foi interpretada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600), seria contra legem, dado que, na sua opinião, tal interpretação conforme só seria aplicável no âmbito dos termos dessa disposição.

61.      Os herdeiros de K. Rasmussen remetem, a este respeito, para as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:248). No n.° 84 dessas conclusões, a advogada‑geral J. Kokott considerou, com efeito, embora recordando a regra segundo a qual a interpretação do direito interno cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional, que «no caso em apreço essa interpretação conforme à [Diretiva 2000/78 se lhe afigurava] efetivamente possível». Em apoio da sua posição, salientou que «a exigente aplicação que atualmente é feita da norma excecional contida no § 2a, n.° 3, da [Lei relativa aos trabalhadores assalariados] encontra a sua razão de ser na interpretação levada a cabo pela jurisprudência dinamarquesa. O texto da disposição em questão [...] também pode ser interpretado no sentido de só serem abrangidas as pessoas que vão efetivamente receber a pensão de reforma, sem que isso implique que também o sejam pessoas que apenas podem receber essa pensão».

62.      Em sentido idêntico, embora não aprofunde esta solução, a Comissão Europeia salienta, nas suas observações, que a interpretação que resulta da jurisprudência nacional não decorre necessariamente do texto do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, dado que o termo «receber» pode igualmente, ao que parece, ser interpretado no sentido de que o trabalhador só perde o direito a uma indemnização por despedimento no caso de exercer efetivamente o seu direito a receber uma pensão de velhice.

63.      Por fim, saliento que, nas observações que apresentou no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600), o próprio Governo dinamarquês não parecia considerar que uma interpretação do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados que fosse conforme à Diretiva 2000/78 fosse impossível. Com efeito, afirmava que se a posição que então defendia, a saber, a compatibilidade entre o seu direito nacional e esta diretiva, não fosse seguida pelo Tribunal de Justiça, «o órgão jurisdicional nacional devia verificar se, no âmbito de uma interpretação conforme à Diretiva [2000/78] do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, podia chegar a um resultado que se mantivesse dentro do quadro [desta] diretiva, sem ser necessário declarar [esta disposição] inaplicável às relações entre os empregados do setor público e as suas entidades patronais» (28).

64.      Esta sugestão parece‑me particularmente adequada, na medida em que a técnica da interpretação conforme permite, tanto no contexto do processo que deu origem ao acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) como no do presente processo, limitar o alcance do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados ao que resulta expressamente do texto desta disposição. Em contrapartida, a solução que consiste em afastar completamente a aplicação da referida disposição não parece adequada, dado que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça assinalou unicamente a incompatibilidade com a Diretiva 2000/78 da interpretação que os órgãos jurisdicionais nacionais adotaram quanto ao § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados.

65.      Na realidade, como já se viu, não resulta do acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) que a própria letra do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados seja incompatível com a Diretiva 2000/78. Pelo contrário, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça admite que esta disposição, lida em sentido estrito, por ser justificada por um objetivo de proteção do emprego. É a extensão jurisprudencial desta regra aos trabalhadores que podem receber uma pensão de velhice, sem verificar se é realmente esse o caso, que o Tribunal de Justiça considera contrária à Diretiva 2000/78. De modo subentendido, o raciocínio do Tribunal de Justiça coloca em causa a coerência da norma nacional, tal como é interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais: porquê privar os trabalhadores que renunciam temporariamente à sua pensão de velhice para continuarem a sua atividade profissional de uma medida que se destina precisamente a ajudá‑los a encontrar emprego?

66.      Neste contexto, a aplicação pelo órgão jurisdicional de reenvio de uma interpretação do seu direito nacional que seja conforme à Diretiva 2000/78 constitui o instrumento mais adequado para resolver o conflito entre esse direito e o direito da União, na medida em que permite neutralizar o sentido dado pela jurisprudência nacional ao § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, que se revela contrária a esta diretiva, e conferir a esta disposição nacional um sentido que não só corresponde ao seu texto como também é conforme à referida diretiva.

67.      Importa, a este respeito, delimitar bem o que é abrangido pela situação em que uma interpretação conforme é impossível e, mais precisamente, o que significa uma interpretação contra legem.

68.      A locução latina «contra legem» significa literalmente «contra a lei». Uma interpretação contra legem deve, na minha opinião, ser entendida como uma interpretação que é contrária à própria letra da disposição nacional em causa. Por outras palavras, um órgão jurisdicional encontra‑se perante o obstáculo da interpretação contra legem quando a letra, clara e inequívoca, de uma disposição nacional se afigura inconciliável com a de uma diretiva. O Tribunal de Justiça admitiu, assim, que a interpretação contra legem constitui um limite à obrigação de interpretação conforme, dado que não pode exigir aos órgãos jurisdicionais nacionais que exerçam a sua função de intérprete de tal modo que substituam o poder normativo.

69.      Como já se viu, o órgão jurisdicional de reenvio não se encontra, de modo algum, nessa situação. Com efeito, uma interpretação que dê ao § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados que seja conforme à Diretiva 2000/78 não lhe impõe, de todo, a missão de reescrever esta disposição nacional. O órgão jurisdicional de reenvio não invade, portanto, a competência do legislador nacional.

70.      A aplicação de uma interpretação conforme por parte do órgão jurisdicional de reenvio implicará apenas que este deverá alterar a sua jurisprudência de modo a que a interpretação que o Tribunal de Justiça deu à Diretiva 2000/78 no seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600) seja plenamente aplicada na ordem jurídica nacional, não só às relações entre entidades patronais e trabalhadores abrangidas pelo direito público como também às abrangidas pelo direito privado.

71.      Ao impor ao órgão jurisdicional de reenvio a obrigação de alterar a sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça não o obrigará de modo algum a ultrapassar a sua competência. Recordará ao referido órgão jurisdicional o papel essencial que desempenha para «assegurar a proteção jurídica que para as pessoas decorre das disposições do direito da União e garantir a plena eficácia destas» (29). O Tribunal de Justiça recordar‑lhe‑á igualmente que «a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto bem como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais» (30).

72.      O obstáculo jurisprudencial não é, portanto, comparável ao obstáculo que consiste na existência de uma disposição legislativa nacional cujos termos sejam inconciliáveis com uma norma do direito da União. Com efeito, nesta última situação, o obstáculo não pode ser eliminado por um órgão jurisdicional nacional, sob pena de este substituir o poder normativo, reescrevendo a disposição em questão.

73.      Acrescento que admitir que a existência de jurisprudência nacional assente contrária ao direito da União possa constituir um obstáculo a que um órgão jurisdicional nacional interprete uma disposição nacional em conformidade com o direito da União reduziria consideravelmente as potencialidades desta técnica de resolução dos conflitos entre o direito da União e os direitos nacionais.

74.      Considero, além disso, que, numa situação como a do processo principal, nem o princípio da segurança jurídica nem o da proteção da confiança legítima se opõem à aplicação pelo órgão jurisdicional de reenvio de uma interpretação do § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados que seja conforme à Diretiva 2000/78.

75.      Mais concretamente, a circunstância de tal interpretação pelo órgão jurisdicional de reenvio do seu direito nacional ter como consequência fazer recair sobre a entidade patronal uma obrigação de pagar a indemnização por despedimento que está na origem do processo principal não altera a minha análise.

76.      É certo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a «obrigação de o juiz nacional ter em conta o conteúdo da diretiva ao interpretar as normas relevantes do direito nacional encontra os seus limites quando tal interpretação leve a impor a um particular uma obrigação prevista numa diretiva não transposta ou, por maioria de razão, quando leve a determinar ou a agravar, com base na diretiva e na falta de uma lei adotada para sua aplicação, a responsabilidade penal daqueles que atuem em violação das suas disposições» (31). Porém, esta jurisprudência respeita, antes de mais, aos limites da obrigação de interpretação conforme em matéria penal (32) e não creio que deva ser entendida no sentido de proibir uma interpretação do direito nacional conforme a uma diretiva que resultaria em fazer recair sobre uma entidade patronal uma obrigação de pagar uma indemnização por despedimento como a que está em causa no processo principal.

77.      Caso fosse entendida em sentido estrito, a fórmula segundo a qual a obrigação do juiz nacional de ter em conta o conteúdo de uma diretiva ao interpretar as normas relevantes do seu direito nacional encontra os seus limites quando tal interpretação leve a impor a um particular uma obrigação prevista numa diretiva não transposta imporia limitações drásticas ao princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com as diretivas da União (33). Não penso, portanto, que este limite à obrigação de interpretação conforme possa ser aplicado fora do contexto de um processo penal, contexto esse que esteve, de resto, na origem desta declaração do Tribunal de Justiça (34).

78.      Por outro lado, numa situação como a do processo principal, a obrigação da entidade patronal de pagar uma indemnização por despedimento não parece decorrer diretamente da Diretiva 2000/78, mas do próprio direito nacional que, graças à interpretação conforme, adquiriria um alcance adequado à sua letra. Por outras palavras, não se trata aqui de uma situação em que a interpretação conforme levaria a impor a um particular uma obrigação prevista por uma diretiva que não tem suporte no direito nacional existente. Seria a disposição nacional, expurgada do seu significado contrário ao direito da União, que imporia à entidade patronal uma obrigação de pagar uma indemnização por despedimento.

79.      Por fim, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, «a interpretação que, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça dá a uma norma de direito da União esclarece e precisa, sempre que seja necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Por outras palavras, um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo, com a consequência que esses efeitos remontam, em princípio, à data da entrada em vigor da norma interpretada» (35). Segundo o Tribunal de Justiça, «[daqui] se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se também se encontrarem reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma» (36).

80.      Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem constantemente declarado que «[s]ó a título excecional é que [este] pode, por força do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica [da União], ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que haja sido interpretada pelo Tribunal para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé» (37). Além disso, «tal limitação só pode ser admitida, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no próprio acórdão que decide quanto à interpretação solicitada» (38). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, «os efeitos no tempo da solicitada interpretação de uma disposição de direito [da União] têm necessariamente de ser determinados pelo Tribunal num momento preciso. Neste aspeto, o princípio de que uma limitação só pode ser admitida no próprio acórdão que decide quanto à interpretação solicitada garante a igualdade de tratamento dos Estados‑Membros e demais interessados face a esse direito e, simultaneamente, cumpre as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica» (39).

81.      Ora, há que constatar que, no seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600), o Tribunal de Justiça não limitou os efeitos no tempo da interpretação que adotou da Diretiva 2000/78 relativamente ao § 2a, n.° 3, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados. No âmbito do presente reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça não necessita de se pronunciar novamente sobre a compatibilidade desta disposição com a referida diretiva, sendo apenas chamado a esclarecer de que modo uma incompatibilidade entre o direito da União e o direito nacional deve ser resolvida no âmbito de um litígio entre particulares. O Tribunal de Justiça não pode, portanto, no quadro do presente reenvio prejudicial, limitar os efeitos no tempo do seu acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600), ainda que tivesse sido convidado a fazê‑lo, o que não é o caso.

82.      Se o órgão jurisdicional de reenvio fosse autorizado, em circunstâncias como as do presente processo, a limitar a sua obrigação de interpretação conforme com base no princípio da segurança jurídica, tal equivaleria a limitar no tempo os efeitos do acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600), apesar de o Tribunal de Justiça não ter considerado que este princípio justificava tal limitação. Ora, como se pode deduzir da jurisprudência atrás referida relativa aos efeitos no tempo dos acórdãos proferidos em reenvios prejudiciais, cabe apenas ao Tribunal de Justiça decidir quanto às limitações no tempo a impor à interpretação por ele dada (40).

83.      Resulta dos desenvolvimentos expostos que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, ao qual seja submetido um litígio entre particulares abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, ao aplicar disposições do seu direito nacional, interpretá‑las de forma a poderem ser objeto de uma aplicação conforme ao texto e ao objetivo desta diretiva. A existência de jurisprudência nacional assente contrária à Diretiva 2000/78 não obsta ao cumprimento, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, desta obrigação de interpretação conforme. Além disso, em circunstâncias como as do processo principal, nem o princípio da segurança jurídica nem o da proteção da confiança legítima se opõem ao cumprimento de tal obrigação.

IV – Conclusão

84.      Atendendo às considerações precedentes, proponho que se responda às questões submetidas pelo Højesteret (Supremo Tribunal), do seguinte modo:

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, ao qual seja submetido um litígio entre particulares abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ao aplicar disposições do seu direito nacional, interpretá‑las de forma a poderem ser objeto de uma aplicação conforme ao texto e ao objetivo desta diretiva. A existência de jurisprudência nacional assente contrária à Diretiva 2000/78 não obsta ao cumprimento, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, desta obrigação de interpretação conforme. Além disso, em circunstâncias como as do processo principal, nem o princípio da segurança jurídica nem o da proteção da confiança legítima se opõem ao cumprimento de tal obrigação.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 303, p. 16.


3 —      A seguir «Ajos».


4 —      Para uma interpretação da Diretiva 2000/78 pelo Tribunal de Justiça, relativamente ao § 2a, n.° 2, da Lei relativa aos trabalhadores assalariados, v. acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑515/13, EU:C:2015:115).


5 —      A seguir «Lei antidiscriminação».


6 —      Processo 96/2013 e o. (UfR 2014.1119).


7 —      Acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600, n.° 9).


8 —      Ibidem (n.° 24).


9 —      Ibidem (n.° 31).


10 —      Ibidem (n.° 34).


11 —      Idem.


12 —      Acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (C‑499/08, EU:C:2010:600, n.° 35).


13 —      Ibidem (n.° 40).


14 —      Ibidem (n.° 47).


15 —      Ibidem (n.° 48).


16 —      V., nomeadamente, acórdão Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 37 e jurisprudência referida). V., igualmente, neste sentido, acórdão Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.° 36 e jurisprudência referida).


17 —      V., nomeadamente, acórdão Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21, n.° 45 e jurisprudência referida).


18 —      Ibidem (n.° 47 e jurisprudência referida).


19 —      V., nomeadamente, acórdão Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 24 e jurisprudência referida).


20 —      V., nomeadamente, acórdão Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.° 38 e jurisprudência referida).


21 —      Acórdão Centrosteel (C‑456/98, EU:C:2000:402, n.° 17).


22 —      V., nomeadamente, acórdão Mono Car Styling (C‑12/08, EU:C:2009:466, n.° 63 e jurisprudência referida).


23 —      V., nomeadamente, acórdão Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 27 e jurisprudência referida).


24 —      Ibidem (n.° 23, em que o Tribunal de Justiça desde logo salientou que «a questão de saber se uma disposição nacional, na medida em que seja contrária ao direito da União, deve deixar de ser aplicada só se coloca se uma interpretação conforme desta disposição não for possível»). V., neste sentido, Simon, D., «La panacée de l’interprétation conforme: injection homéopathique ou thérapie palliative?», De Rome à Lisbonne: les juridictions de l’Union européenne à la croisée des chemins — Mélanges en l’honneur de Paolo Mengozzi, Bruylant, Bruxelas, p. 279. Segundo este autor, «o Tribunal de Justiça atribui ao método da interpretação conforme, com cada vez mais clareza, uma espécie de prioridade técnica relativamente às outras implicações do primado» (p. 298).


25 —      V., nomeadamente, acórdão Mono Car Styling (C‑12/08, EU:C:2009:466, n.° 61 e jurisprudência referida). V. igualmente, neste sentido, acórdão Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.° 39 e jurisprudência referida).


26 —      V., nomeadamente, acórdãos Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 103) e Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.° 34).


27 —      V. nota 6 das presentes conclusões.


28 —      N.° 42.


29 —      V., nomeadamente, acórdão Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21, n.° 45 e jurisprudência referida).


30 —      Ibidem (n.° 47 e jurisprudência referida).


31 —      V., nomeadamente, acórdão Arcaro (C‑168/95, EU:C:1996:363, n.° 42 e jurisprudência referida).


32 —      V., nomeadamente, acórdão Caronna (C‑7/11, EU:C:2012:396, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida).


33 —      V. conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Centrosteel (C‑456/98, EU:C:2000:137, n.° 34).


34 —      Idem. V. igualmente, quanto a este aspeto, Lenaerts, K., e Corthaut, T., «Of birds and hedges: the role of primacy in invoking norms of EU law», European Law Review, 2006, vol. 31, n.° 3, p. 287, especialmente pp. 295 e 296, bem como o comentário ao acórdão Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584) de Prechal, S., Common Market Law Review, 2005, vol. 42, p. 1445, especialmente n.° 6.4.


35 —      V., nomeadamente, acórdão Pohl (C‑429/12, EU:C:2014:12, n.° 30 e jurisprudência referida).


36 —      V., nomeadamente, acórdão Meilicke e o. (C‑292/04, EU:C:2007:132, n.° 34 e jurisprudência referida).


37 —      Ibidem (n.° 35 e jurisprudência referida).


38 —      Ibidem (n.° 36 e jurisprudência referida).


39 —      Ibidem (n.° 37).


40 —      V. acórdão Barra e o. (309/85, EU:C:1988:42, n.o 13).